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28 de fevereiro de 2020

Reforma previdenciária: as novas alíquotas de contribuição previdenciária

A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe uma nova realidade tributária para a relação previdenciária dos servidores públicos e os segurados do RGPS.

A partir do dia 01/03/2020 passam a vigorar as novas alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e dos servidores públicos da União, ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio da categoria.

A mudança foi promovida pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019.

A imposição de novas alíquotas para a tributação da relação previdenciária trará custos maiores de manutenção do sistema por parte dos trabalhadores. Embora as alíquotas tenham adquirido uma formação de escalonamento e cumulatividade, ou seja, se aplicando a cada faixa de renda estabelecida, a majoração dos custos da previdência social será sentida por uma boa parte dos contribuintes, principalmente àqueles que têm rendimentos mais elevados.

De início, cumpre também destacar que o texto constitucional traz a previsão de imposição de alíquota extraordinária para o financiamento dos sistemas próprios de previdência social. Conforme inciso X do § 22 do artigo 40, a lei complementar federal estabelecerá parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. Esta previsão legal poderá ser utilizada para sanar desequilíbrios financeiros e atuariais, criando um cenário um tanto quanto incerto e desconhecido para os servidores públicos.

Definiu a norma constitucional que a avaliação do “equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovada por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios”.

O § 1º do artigo 149 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. O texto constitucional define a possibilidade de tributação progressiva para os servidores participantes de regime próprio de previdência, fixando ônus maior àqueles que detém padrões remuneratórios mais elevados. O inciso II do artigo 195 trouxe a mesma previsão para o ambiente do regime geral, definindo que poderão ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para os servidores públicos federais, a Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou a carga tributária das contribuições previdenciárias para passar a prever, mesmo que transitoriamente, os seguintes níveis de contribuição:

Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais (7,5%);

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais (9,0%);

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais (12%);

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo (14%);

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual (14,5%);

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais (16,5%);

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais (19%); e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais (22%).

Todavia, a própria norma constitucional trouxe previsão de que “os valores previstos serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.”

Assim, para os servidores públicos da União, foi publicada Portaria n. 2.963, de 03.01.2020, trazendo a tabela de contribuição nos seguintes parâmetros:

Até R$1.045,00 – – – – – – – – – – – – – – – – – – 7,5%
De R$1.045,01 até R$ 2.089,60 – – – – – – — – – – 9%
De R$ 2.089,01 até R$3.134,40 — – – – – – – – – – 12%
De R$3.134,41 até R$6.101,06 — – – – – – – – – – 14%
De R$6.107,01 até R$10.448,00 — – – – – – – – – 14,5%
De R$10.448,01 até R$20.896,00 — – – – – – – – 16,5%
De R$ 20.896,01 até R$ 40.747,20 — – – – – – – – 19%
Acima de R$ 40.747,20 — – – – – – – – – – — — – 22%

Um ponto importante que merece registro é o fato da revogação pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019 do § 21 do artigo 40 da constituição que determinava que “a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

Assim, contribuição do servidor inativo, aposentado por incapacidade permanente, passa a ser idêntica aos demais servidores aposentados.

Merece destaque também a inclusão do § 1º-A no artigo 149 para determinar que: “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.“.

Essas mudanças trarão impactos financeiros importantes para todos os servidores públicos da União, ativos e aposentados, e seus pensionistas.

Para o regime geral de previdência social, o artigo 28 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, trouxe a seguinte regra:

Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)

I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

A tabela do RGPS (INSS) foi atualizada pela Portaria 914, de 13.01.2020 do Ministério da Economia, trazendo os seguintes parâmetros:

Salário-de-contribuição X Alíquota

até 1.045,00 – 7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60 – 9%

de 2.089,61 até 3.134,40 – 12 %

de 3.134,41 até 6.101,06 – 14%

A tabela do RGPS segue as mesmas regras dos servidores da União, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Com isso, uma nova perspectiva contributiva entra em vigor a partir desta próxima semana.

Até o presente momento, não se tem notícia de decisão judicial que obste a aplicação das novas alíquotas, embora a questão já tenha sido questionada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 6.271) perante o Supremo Tribunal Federal.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e procurador federal (PGF/AGU).

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