Tema 250 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 25/02/2021, julgou o Tema 250 (PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL) e fixou a tese de que o período de aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
Em seu voto, a Juíza Relatora Susana Sbrogio Galia mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado, conforme determina o art. 487, §1º, da CLT, abaixo colacionado:
Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A Juíza Relatora também mencionou a decisão proferida pela TNU em 2002, em julgamento do PEDILEF 200232007002245, reconhecendo o direito ao cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários, bem como decisão mais recente, no julgamento do PEDILEF 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, em 2018, no mesmo sentido da anterior, conforme observa-se abaixo:
Previdenciário. Pensão. Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de Graça. 1. É cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. 2.Para fins de cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso Prévio integra o tempo de serviço. 3. Falecimento de trabalhador dentro de período de graça, considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99. 4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário (a), participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA – Turma Nacional de Uniformização, DJAM 12/09/2002).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018).
Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 278, acerca da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a relatora ressaltou:
“Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele interregno.
Outrossim, na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -, permanece integrando o tempo de serviço do segurado.”
Além do exposto acima, a relatora argumentou que a legislação previdenciária não vincula o cômputo de tempo de contribuição para aposentadoria ao obrigatório recolhimento de contribuições em outras hipóteses legalmente previstas, citando a título de exemplo o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, quanto ao tempo de serviço do trabalhador rural anterior à data de início da referida Lei, exceto para fins de carência.
Por fim, os principais argumentos de seu voto foram assim apresentados:
“Para além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza – indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio.
Inserido no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais – direitos fundamentais de segunda geração – emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das desigualdades sociais.
Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação trabalhista, nos moldes do já citado artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de serviço do trabalhador.
E não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de contribuição previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg. STJ, e aplicar a legislação trabalhista, em sentido conforme a Constituição Federal”.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização e o tema em julgamento foi firmado na seguinte perspectiva: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Ressalta-se que o acórdão do tema foi publicado em 26/02/2021, ainda não ocorrendo trânsito em julgado. A íntegra do voto da Juíza Relatora Susana Sbrogio Galia foi disponibilizado logo abaixo.
Fontes:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771607537201498353283052439744&evento=771607537201498353283059313725&key=
15435148b6236603f89291a8ef8b30bf8528358396e4e7a0e592a77d1922bfe0&hash=ba074304e171253de32535e0ee34acfd
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos
Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
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