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4 de agosto de 2021

O Microempreendedor Individual e suas relações previdenciárias

Os números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador na criação da figura do MEI, o que pode ser considerada uma relevante política afirmativa de inclusão previdenciária.

Nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, foi criada a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI).

A finalidade do legislador na criação do MEI foi estabelecer uma medida afirmativa para a regularização de profissionais autônomos (empresários individuais) em um sistema previdenciário e tributário simplificado, com eliminação de entraves burocráticos e contábeis.

Essa oportunidade de formalização do pequeno negócio foi largamente aceita e adotada pelos profissionais autônomos e “caiu nas graças” dos trabalhadores brasileiros. Segundo dados do governo, o número de MEI’s cadastrados no âmbito da receita federal do brasil ultrapassa 11 milhões de inscrições, o que representa quase 60% do número de negócios em funcionamento no país.

A situação cadastral do MEI no Brasil é extraordinária!

A inclusão social proporcionada pela simplificação dos processos de inscrição e manutenção do negócio resgatou milhões de trabalhadores da informalidade previdenciária e tributária.

Embora a figura jurídica do MEI já seja largamente conhecida, não é demais tratar sobre os efeitos jurídicos previdenciários decorrentes desta expressão empresarial.

Segundo o que dispõe a legislação, “considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática” (Art. 18-A, § 1, da Lei Complementar n. 123).

Um dos importantes mecanismos utilizados na criação do MEI foi a desoneração tributária. Os custos da tributação que incidem sobre a atividade laborativa empresarial do MEI são diminutos e viabilizam a formalização destes trabalhadores sem importar em prejuízos à sua garantia de manutenção.

A contribuição do MEI que é feita por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) consiste no recolhimento de 5% de contribuição previdenciária incidente sobre o salário mínimo, o que em 2021, considerando o salário mínimo em R$ 1.100,00, representa R$ 55,00, acrescido de R$ 1,00 a R$ 6,00 de ICMS + ISS dependendo da atividade econômica exercida pelo trabalhador.

O MEI possui um CNPJ que viabiliza uma gestão mais organizada e fomentada de seu negócio. Por meio deste cadastro, o MEI cumpre todas as formalidades legais.

Conforme destacado no portal do empreendedor, as principais vantagem de exercer atividade por meio da inscrição no MEI são:

– Baixíssima burocracia;
– Legalização da atividade, cujo faturamento pode ser de até até R$ 81.000,00 por ano;
– Reduzida carga de tributos;
– Viabilidade para contratar um Empregado;
– Facilidade para conseguir crédito para expandir o Negócio;
– Possibilidade de atuar com vendas por meio de Cartão de Crédito;
– Acesso aos Benefícios Previdenciários.

Dentre aqueles que estão proibidos de atuar como MEI destacam-se:

– Servidores públicos federais em atividade;
– Servidores público municipais e estaduais devem verificar os critérios da legislação de sua cidade e estado;
– Pensionista do RGPS/INSS inválido. Ao se registrar como MEI, o pensionista inválido é considerado recuperado e apto para o trabalho, sendo assim, deixará de receber a pensão por morte;
– Pessoas titulares, sócias ou administradoras de outra empresa, que possuem mais de um estabelecimento, e, se sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples.

No que tange às relações previdenciárias decorrentes da inscrição do MEI, diversos benefícios estão à disposição destes trabalhadores.

A atividade do MEI se caracteriza como atividade laborativa remunerada, fazendo com que estes se enquadre como segurado obrigatório do regime geral de previdência social (RGPS) na categoria de Contribuinte Individual, nos termos do artigo 9º, inciso V, alínea “p” do Decreto nº 3.048, de 1999.

A relação previdenciária obrigatória impõe deveres ao trabalhador no que se refere à formalização e pagamento de tributos, mas também proporciona o acesso a uma gama de benefícios previdenciários que garantem proteção à diversos riscos sociais presentes na vida do trabalhador.

Em favor do trabalhador inscrito como MEI são garantidos os seguintes benefícios:

1) Aposentadoria programada com 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Além destes requisitos, a aposentadoria programada exige também o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais;

2) Aposentadoria por incapacidade permanente, caso o MEI não tenha mais condições físicas ou mentais de desenvolver sua atividade, bem como ser reabilitado para outra atividade que lhe possa garantir sua subsistência. Em regra, esse benefício exige carência de 12 contribuições mensais;

3) Auxílio por incapacidade temporária, caso o MEI esteja temporariamente incapacitado para sua atividades habituais por mais de 15 dias e comprove a carência de 12 contribuições mensais (em regra);

4) Salário-maternidade nos casos de parto ou adoção. O MEI tem que cumprir a carência mínima de 10 contribuições mensais.

Para os dependentes do MEI, a lei resguardou o direito aos benefícios de:

5) Pensão por morte; e

6) Auxílio-reclusão.

Esses benefícios podem ser requeridos via canal de atendimento do INSS por meio presencial (APS), telefônico (135) ou virtual (Meu INSS).

O MEI foi e é uma figura jurídica que alterou significativamente o cenário previdenciário, pois permitiu o resgate para a legalidade de milhões de trabalhadores autônomos que viviam sem suas garantias previdenciárias. Os números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador, o que pode ser considerada uma das mais destacadas políticas afirmativas de inclusão previdenciária.

Para maiores informações sobre o Microempreendedor Individual – MEI, acesse os portais de informação abaixo:

https://www.meiportal.org/

https://cnpjmeiportaldoempreendedor.com/

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal oguiaprevidenciario, professor de direito previdenciário e procurador federal.

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