Dispõe sobre o retorno das atividades presenciais nas agências do INSS a partir do dia 01/09/2021, salvo em locais em que as aulas presenciais ou serviços de creche ainda estão suspensos.
Dispõe sobre o retorno das atividades presenciais nas agências do INSS a partir do dia 01/09/2021, salvo em locais em que as aulas presenciais ou serviços de creche ainda estão suspensos.
Em alteração à Portaria PRES/INSS nº 1.326, de 07/07/2021, a Portaria nº 1.345 estabeleceu, em seu art. 8º, §3º, que, a partir do dia 01/09/2021, os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários do INSS deverão retornar ao trabalho presencial, exceto em locais em que as aulas presenciais ainda estão suspensas.
Nas localidades em que ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, em decorrência do COVID-19, os servidores, contratados temporários e estagiários deverão comprovar tal situação junto à chefia imediata, por meio da publicação de norma local de suspensão das atividades ou por documento emitido pelo estabelecimento, comprovando a impossibilidade do retorno das atividades presenciais.
Ressalta-se que a comprovação da impossibilidade do trabalho presencial não se aplica quando o não retorno das aulas presenciais ou dos serviços de creche se der por decisão voluntária dos responsáveis pelos menores (art. 8º, §3º, II).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (30/08/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.345-de-30-de-agosto-de-2021-341984665.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
A partir de 1o de Janeiro de 2021, passam a vigorar os novos valores referentes ao piso mínimo de contribuição (salário mínimo), ao teto previdenciário, as tabelas de contribuição e aos limites de segurado baixa renda.
Leia maisNesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de aposentadoria por idade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.
Leia maisA data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Leia mais