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25 de junho de 2024

STJ – Afetação Tema nº 1.124 – Termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo do INSS

Qual deve ser o marco inicial dos efeitos financeiros: (1) a contar da data do requerimento administrativo ou (2) da citação da autarquia previdenciária. Tema afetado para julgamento em precedente qualificado.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, na sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, promoveu a afetação do Tema nº 1.124.

Conforme noticiado no informativo de jurisprudência, o Superior Tribunal por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, na proposta de afetação dos REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para constar na redação:

    “caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Processos envolvidos no tema:

    ProAfR no REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 29/5/2024. (Tema 1124).

    ProAfR no REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 29/5/2024 (Tema 1124).

    ProAfR no REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 29/5/2024 (Tema 1124).

O ingresso diretamente com ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário já foi uma prática recorrente no passado. A via administrativa era superada pela vontade do segurado buscar seu benefício no âmbito judicial, pois já se previa o indeferimento pelo INSS.

No entanto, o INSS nunca admitiu tal prática como algo legítimo, processualmente, e o tema em discussão acabou sendo levado ao Supremo Tribunal Federal – STF, que assim pacificou sua jurisprudência:

    “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema 350 – STF)”.

Nos casos de ações já ajuizadas, o STF promoveu a modulação de sua decisão para estabelecer que em alguns casos o processo deveria ser sobrestado para que o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.

Contudo, mesmo em casos onde o autor promove o requerimento administrativo, é comum a juntada de novos documentos no âmbito do processo judicial.

O segurado acaba buscando novas provas sob a orientação do advogado e faz a apresentação delas em juízo sem que o INSS tenha aferido as documentações no processo administrativo.

Nestas situações, resta discutido o momento para o reconhecimento dos efeitos financeiros do benefício a ser reconhecido judicialmente.

O tema está afetado pelo STJ, como precedente qualificado, com a seguinte questão submetida a julgamento:

    “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Conforme determinado pelo STJ, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Link para acessar o tema no STJ: Tema nº 1.124

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O|Guia|Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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