A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.
A Lei nº 14.199, de 02/09/2021, alterou as Lei nº 8.212/1991 e 8.213/1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia COVID-19, bem como tornou gratuita a emissão de procuração pública para recebimento de benefícios administrados pelo INSS.
Quanto à gratuidade da procuração pública, o art. 68-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 14.199/2021 e colacionado abaixo, dispõe que a lavratura de tal procuração e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos:
Art. 68-A, Lei 8.212/1991: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
Além disso, a Lei nº 14.199/2021 também definiu medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia COVID-19, alterando o art. 69, §§ 7º e 8º e art. 76 da Lei nº 8.212/1991, bem como o art. 124-A da Lei nº 8.213/1991.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação (02/09/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.199-de-2-de-setembro-de-2021-342651019.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
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