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22 de dezembro de 2021

A EC 113/2021 e o novo critério de recomposição monetária das dívidas previdenciárias (INSS)

A partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (onde se incluem a dívidas previdenciárias).

A Emenda Constitucional nº. 113, publicada em 09 de dezembro de 2021, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das dívidas previdenciárias.

Segundo foi trazido pela nova norma constitucional em seu artigo 3º, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Na realidade, verifica-se que a normatização determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para não só recompor a desvalorização monetária dos valor histórico da dívida ou do crédito previdenciário, mas também para a remuneração do capital e a compensação da mora.

Para as dívidas previdenciárias, historicamente vem se aplicando duas formas de recomposição do valor apurado. Adota-se a correção monetária dos valores com aplicação dos índices estipulados pela lei e pela jurisprudência (até 03/2006 aplica-se o IGP-DI; de 04/2006 até 06/2009 aplica-se o INPC; e a partir de 07/2009, aplica-se o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais (BPC/LOAS). E a incidência dos juros de mora a partir de 05/2021 pelo mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012.

A Emenda Constitucional enuncia que a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos) deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

Conforme informações do Banco Central do Brasil, ​”a Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.

A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom)”.

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