A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, proferiu decisão no TEMA 298 para reconhecer, por unanimidade, a seguinte tese:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”
Na sessão de julgamento, a seguinte questão foi submetida aos julgadores: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
Primeiramente, esclareceu o voto do relator que o Tema 53, julgado pela TNU, admitiu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do período em que o segurado tenha prova da manipulação de óleos e graxas, mas ressalvou que as condições de trabalho não necessariamente serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas.
No Tema 298, a TNU avançou neste tema para definir se “a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial”.
Sobre os óleos e graxas, assim analisou o voto condutor do julgamento:
Já sobre os hidrocarbonetos:
Ressaltou ainda o voto que é “necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”.
Para acessar os dados completos do processo e de seu julgamento, CLIQUE AQUI
Não perca nenhuma novidade do Direito Previdenciário! Siga o Guia Previdenciário também no Instagram @oguiaprevidenciario.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Leia maisA Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019 trouxe uma nova normatização quanto ao reconhecimento previdenciário das contribuições ao RGPS, com desconsideração daquelas vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
Leia maisExistem muitos questionamentos quanto ao regime jurídico previdenciário aplicado aos detentores de mandato eletivo do âmbito legislativo.
Leia mais
Newsletter