A Lei n. 13.846/19 estabeleceu modificações na comprovação do vínculo de união estável e na demonstração da dependência econômica.
A Lei n. 13.846/19 estabeleceu modificações na comprovação do vínculo de união estável e na demonstração da dependência econômica.
Com a entrada em vigor da nova legislação, a comprovação da qualidade de dependente do companheiro ou companheira, bem como a demonstração da dependência econômica em relação ao falecido ou recluso segurado, passou a contar com um tempero a mais, que é a prova contemporânea dos fatos.
A Medida Provisória nº 871/19 já havia incluído tal menção, ao estabelecer que “a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Contudo, a lei de conversão nº 13.846/19 foi além e criou nova regra no sentido de que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
É bom que se diga que a comprovação da qualidade de dependente na condição de companheiro ou companheira é feita somente pela demonstração do vínculo conjugal, sendo que a dependência econômica na relação de união estável é presumida. Estes dependentes de primeira classe (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91) somente devem demonstrar a existência da relação familiar, ou seja, da união estável, ficando desobrigados de comprovar qualquer relação de manutenção financeira pelo segurado. O mesmo não se pode dizer do ex-companheiro ou da ex-companheira, pois a dissolução da união estável somente permite a manutenção do vínculo de dependência previdenciária caso permaneça em manutenção a relação de dependência econômica.
Interessante também pontuar que a comprovação da dependência econômica é regra para aqueles dependentes relacionados na segunda e terceira classes de dependentes (incisos II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). Conforme determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Nesta esteira, a Lei 13.846/19 estabeleceu que a demonstração de união estável e de dependência econômica exigirão início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado. Ou seja, para se demonstrar esta relação de dependência previdenciária, o pretendentes deverão apresentar documentos recentes que demonstrem a veracidade dos fatos a comprovar. A lei trouxe uma exigência maior de que os documentos se demonstrem mais “vivos” e “frescos”, ou seja, que possam representar de forma indubitável os fatos que se busca provar.
Além disso, a inserção na lei da exigência de prova material para comprovação da dependência fundamenta a posição já adotada pelo Regulamento (Decreto nº 3.048/99), o qual estabelece em seu §3º do art. 22 que “para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos”.
Essa alteração deverá proporcionar uma nova interpretação pelos Tribunais, pois, em razão da inexistência de norma expressa sobre o tema, formou-se jurisprudência no sentido de que “a exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus” e “é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. (STJ – REsp 1741050 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0112967-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2018).
A Lei nº 13.846/19 incluiu os casos de violência doméstica que gerarem o pagamento de benefícios previdenciários entre as possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
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