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31 de julho de 2019

Aspectos temporais do benefício de pensão por morte

O benefício de pensão por morte está envolvido por aspectos temporais que condicionam a concessão da proteção conforme a natureza do beneficiário. Neste artigo, buscaremos delinear todas estas circunstância temporais que estão relacionadas à concessão do benefício em razão da morte do segurado do regime geral de previdência social (RGPS).

Por muitas vezes, o questionamento sobre o benefício de pensão por morte se vincula ao seu aspecto temporal. O pretenso beneficiário da proteção tem interesse em saber por quanto tempo permanecerá recebendo o benefício.

Esta resposta irá depender da condição de beneficiário que a pessoa apresenta, pois a lei estabelece um gama de regras diferenciadas para a proteção de cada um dos dependentes do regime geral de previdência social (RGPS).

O benefício de pensão por morte tem como fato gerador a comprovação da ocorrência do óbito de um trabalhador filiado ao sistema de previdência. Este benefício deve ser requerido por quaisquer dos canais de atendimento da previdência social por uma das pessoas eleitas pelo legislador como dependente deste falecido segurado.

O rol de dependentes dos segurados do RGPS está disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que traz uma relação de três classes de dependentes. Na primeira classe, classificada como prioritária, estão presentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Já na segunda classe aparecem os pais do falecido segurado. E na terceira classes, está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A concessão do benefício de pensão por morte em favor do dependente se sujeita à uma diversidade de regras que irão ditar qual dependente irá fazer jus à proteção. Somente à título de exemplo e partindo do rol anteriormente explicitado, determina a lei que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito à pensão por morte os das classes seguintes. Ou seja, a existência de um filho que seja não emancipado e menor de 21 anos impõe a exclusão das demais classes, afastando a possibilidade de proteção dos pais ou dos irmãos do falecido segurado.

Esta é uma das regras de destaque neste cenário de proteção dos dependentes. Mas, partindo para o nosso objetivo, buscaremos delinear por quanto tempo cada um destes beneficiários poderá gozar da proteção. O marco de cessação do benefício de pensão por morte está estabelecido no §2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Como já foi dito, o tempo de recebimento do benefício irá depender da condição de dependente que a pessoa apresenta.

No caso do filho, o benefício de pensão por morte cessará no dia anterior ao aniversário de 21 anos. O atingimento desta idade implica na desvinculação do filho da condição de dependente em relação aos seus pais. Embora já se tenha buscado no âmbito do poder judiciário a prorrogação da condição de dependente do filho até os 24 anos de idade, esta interpretação não encontrou abrigo na jurisprudência. Na linha desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal (REsp 1762070/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 16/11/2018).

No entanto, embora existente o limite de idade apontado, há uma outra causa de cessação do benefício de pensão por morte que é a ocorrência da emancipação do filho. As hipóteses de emancipação estão detalhadas no art. 5º do Código Civil Brasileiro. Este acontecimento anteciparia ainda mais a cessação da proteção.

Quanto ao filho considerado inválido ou portador de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, a regra de proteção determina a manutenção do benefício de pensão por morte enquanto presente a invalidez ou a deficiência. O legislador estabelece que a proteção somente cessará quando afastada a constatação da invalidez ou da deficiência. Assim, o filho inválido ou deficiente poderá manter garantida de proteção mesmo após os 21 anos de idade. Existe uma controvérsia jurisprudencial quanto à caracterização da condição de dependente do filho inválido, justamente quanto ao momento da ocorrência da invalidez, mas deixaremos para um próximo artigo a análise de todos os pontos debatidos.

Quanto ao cônjuge e ao companheiro ou companheira viúvos, várias regras foram criadas nos últimos tempos para regular o período de gozo do benefício de pensão por morte.

Uma primeira regra, extremamente restritiva, garante a percepção do benefício de pensão por morte por somente 4 meses. Esta regra será aplicada aos casos em que, ao tempo do óbito, não restar comprovado que o segurado tenha vertido no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais à previdência social ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos. Quaisquer destas situações, quando identificadas, levarão à concessão da proteção por apenas 4 meses. No entanto, esta regra não será aplicada quando o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nestas circunstâncias, aplicar-se-á em favor do cônjuge ou companheiro(a) a regra a seguir.

Uma segunda regra, determina o recebimento da pensão por morte por determinado tempo, a depender da idade do beneficiário cônjuge ou companheiro ao tempo do óbito do instituidor da pensão por morte.

Diz a lei que cessará a pensão por morte do cônjuge ou companheiro quando transcorridos certos períodos, estes estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. Esta situação é aplicada quando ao tempo do óbito restar comprovada as 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou da união estável. São os seguintes período de gozo da proteção:

1) 3 (três) anos para os beneficiários com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos para os beneficiários com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;

3) 10 (dez) anos para os beneficiários com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;

4) 15 (quinze) anos para os beneficiários com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

5) 20 (vinte) anos para os beneficiários com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;

6) vitalícia para os beneficiários com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Embora existam estas limitações temporais, caso o cônjuge ou companheiro beneficiário da pensão por morte for inválido ou com deficiência, o benefício somente poderá cessar pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das regras anteriores.

Por fim, a Lei nº 13.846/19 estabeleceu uma nova regra para a proteção do cônjuge ou do companheiro, estabelecendo que na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Em relação aos pais, estes têm o direito ao recebimento vitalício do benefício de pensão por morte, podendo inclusive cumular esta proteção com o recebimento de outros benefícios como a própria aposentadoria.

Os irmãos, encerrando o rol de dependente, seguirão as mesmas regras traçadas para os filhos, mantendo a proteção até a véspera de completar os 21 anos, salvo se previamente emancipado. Se inválido ou portador de deficiência, manterá a proteção enquanto presente esta condição.

Encerrada a relação de dependência previdenciária exaure-se a proteção advinda desta relação.

É bom lembrar que estas regras que foram apresentadas estão relacionadas aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS). No entanto, diante de recentes alterações legislativas e da aproximação com as regras dos regimes próprios de servidores públicos, muitas delas também estão previstas nas legislações específicas, com é o caso das normatizações estampadas no artigo 222 da Lei nº 8.112/90 aplicada aos servidores públicos civis da esfera da União.

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