Portaria postergou a entrada em vigor da regra que adota o PPP na modalidade eletrônica.
Conforme já divulgado em nosso portal Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passará a ser eletrônico, a Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, dispôs sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, tal obrigatoriedade ocorreria a partir de 03/01/2022.
Porém, em alteração à Portaria acima citada, a Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, modificou a data de início da obrigatoriedade do PPP eletrônico para 01/01/2023.
Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
A Portaria nº 1.010/2021 foi publicada em 27/12/2021 e entrou em vigor no dia 03/01/2022, sendo disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
Sob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
Leia maisO direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Leia maisO STJ, em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de contagem de tempo especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
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