Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Nas ações previdenciárias que discutem a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, seja auxílio ou aposentadoria, a designação de perícia médica judicial é um contexto de prova que dificilmente o magistrado tem como se desincumbir.
A prova processual médica para fazer frente às provas apresentadas pelas partes se mostra indispensável ao juiz do caso.
No contexto das ações judiciais que tramitam na justiça estadual, envolvendo casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, determina a legislação (Lei nº 8.620/93 – artigo 8º, §2º posteriormente revogada pela Lei nº 14.331/2022, com redação dada ao artigo 1º, §7º, inciso II da Lei nº 13.786/2019) que “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”.
Na prática, o INSS é intimado para depositar em conta à disposição do juízo, os valores fixados para os honorários periciais conforme parâmetros do Tribunal.
A controvérsia que surgiu neste ambiente, foi o dever do INSS de suportar o ônus dos honorários periciais quando a parte autora é sucumbente e está sob o pálio da justiça gratuita.
O INSS levou a discussão às instâncias superiores do poder judiciário e obteve decisão favorável à transferência do ônus dos honorários periciais para o Estado.
O Superior Tribunal de Justiça publicou no diário judicial eletrônico do dia 26/04/2024, a seguinte decisão:
“O acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), que, por unanimidade, pacificou o tema segundo o qual, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91”.
O INSS vem adotando providências judiciais para que os valores adiantados dos honorários periciais, quando a parte é sucumbente e está amparada pela justiça gratuita, sejam depositados pelo Estado por meio de guia própria aos cofres da previdência social.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal oguiaprevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
A nova forma de aposentadoria foi regulamentada com a finalidade de amparar um grupo de trabalhadores que ficavam no que é denominado “limbo previdenciário”, em que nenhuma das formas de aposentadoria é capaz de se enquadrar na situação fática do trabalhador.
Leia maisNovos números de 2023 do INSS e do RPPS da União.
Leia maisO STJ fixou tese de que o entendimento firmado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
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