Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Nas ações previdenciárias que discutem a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, seja auxílio ou aposentadoria, a designação de perícia médica judicial é um contexto de prova que dificilmente o magistrado tem como se desincumbir.
A prova processual médica para fazer frente às provas apresentadas pelas partes se mostra indispensável ao juiz do caso.
No contexto das ações judiciais que tramitam na justiça estadual, envolvendo casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, determina a legislação (Lei nº 8.620/93 – artigo 8º, §2º posteriormente revogada pela Lei nº 14.331/2022, com redação dada ao artigo 1º, §7º, inciso II da Lei nº 13.786/2019) que “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”.
Na prática, o INSS é intimado para depositar em conta à disposição do juízo, os valores fixados para os honorários periciais conforme parâmetros do Tribunal.
A controvérsia que surgiu neste ambiente, foi o dever do INSS de suportar o ônus dos honorários periciais quando a parte autora é sucumbente e está sob o pálio da justiça gratuita.
O INSS levou a discussão às instâncias superiores do poder judiciário e obteve decisão favorável à transferência do ônus dos honorários periciais para o Estado.
O Superior Tribunal de Justiça publicou no diário judicial eletrônico do dia 26/04/2024, a seguinte decisão:
“O acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), que, por unanimidade, pacificou o tema segundo o qual, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91”.
O INSS vem adotando providências judiciais para que os valores adiantados dos honorários periciais, quando a parte é sucumbente e está amparada pela justiça gratuita, sejam depositados pelo Estado por meio de guia própria aos cofres da previdência social.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal oguiaprevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
A TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
Leia maisA partir de agora, a prova de vida por meio da identificação presencial se torna uma situação excepcional, facilitando o processo de identificação dos beneficiários do INSS e proporcionando uma medida mais racional para a prestação dos serviços públicos.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF 0001436-92.2016.4.01.3807/MG (Tema 242), a TNU fixou a tese de que a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
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