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21 de junho de 2020

Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em tempos de Pandemia.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em tempos de pandemia.

Com a decretação de estado de calamidade por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020, que foi aprovado no dia 18 de março de 2020, inúmeras medidas restritivas foram tomadas por diversos órgãos, inclusive o INSS.

Em se tratando de benefício por incapacidade temporária, é de conhecimento geral a imprescindibilidade de atendimento presencial para realização de perícia médica, o que em tempos de COVID 19 fora restringido pelo INSS, por meio da Portaria nº 8.024, que foi editada em 19 de março de 2020, a qual suspendeu o atendimento presencial aos segurados, implantando modo de plantão nas agências, e submetendo os funcionários a regime de teletrabalho.

Em 2 de abril de 2020, com a edição da Lei nº 13.982/2020, foi autorizado pelo Governo Federal, a antecipação do pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo para os requerentes de benefício por incapacidade temporária, durante o período de 3 (três) meses, vejamos:

“Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I – ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II – à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.”

Ato contínuo, para regulamentação da respectiva legislação, o INSS edita a Portaria Conjunta Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de benefício por incapacidade temporária, listando os seguintes requisitos para sua concessão:

“Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário”.

Deste modo, enquanto perdurar a suspensão de atendimento presencial nas agências, não será necessária a realização da perícia médica presencial, pois a perícia será realizada de forma indireta, por meio da análise do atestado ou laudo médico juntado ao sistema “Meu INSS”, conforme prevê a norma.

Para aqueles segurados que já se encontravam em gozo de benefício por incapacidade temporária e o termo do benefício coincidiu com o fechamento das agências do INSS, a Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020, disciplinou a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade temporária, trazendo as seguintes normas:

“Resolve:
Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:
I – 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e
II – para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.
§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Não obstante a regra citada utilizar o termo “prorrogação automática”, entende-se que é necessário observar a regra contida no art. 304, §2º, I da IN nº77/2015 do INSS, que diz:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
(…)
§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;

Assim, o segurado nos quinze dias que antecedem a cessação de seu benefício previdenciário deverá realizar o requerimento de prorrogação de seu junto ao site “Meu INSS” sob pena de ter seu benefício cessado.

Por fim, em caso de indeferimento do benefício, é facultado ao segurado impetrar recurso ao CRPS, onde será agendada perícia presencial após a normalização do atendimento, ou poderá o segurado realizar novo requerimento, que poderá ser feito no prazo de 5 dias a contar do indeferimento.

Artigo publicado pelo colaborador Dr. Dylan Robert David Silva – Advogado – Graduado pela faculdade Doctum – Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo IEPREV.

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