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12 de agosto de 2019

Traços jurídicos do benefício de auxílio-acidente

Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de auxílio-acidente será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e regulamentado no artigo 104 do Decreto 3.048/99.

CONCEITO: O benefício de auxílio-acidente tem como finalidade indenizar o segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) em razão da ocorrência de um acidente de qualquer natureza e da perda parcial da capacidade para o trabalho, após a consolidação das lesões.

Os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente são:

a) Ocorrência do acidente de qualquer natureza;

b) Qualidade de segurado na data do acidente com enquadramento como segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial;

c) Após a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar a redução da capacidade laborativa;

d) Enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99.

Deve ficar claro que este benefício não é somente concedido em casos de acidente do trabalho. Estabelece a legislação, desde a edição da Lei 9.032/95, que a redução da capacidade laborativa passível de indenização é aquela oriunda de acidente de qualquer natureza ou causa, sendo este qualificado como o de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

O regulamento da previdência social estabelece que a lesão decorrente do acidente deverá implicar:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Neste ponto, há que se registrar que o benefício de auxílio-acidente é garantido como forma de indenização por uma situação adquirida que implique em limitação para o exercício das atividades laborativas. Contudo, estabelece o regulamento que não dará ensejo ao benefício de auxílio-acidente as situações em que:

– o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

– houver mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Estas situações levam em consideração o real prejuízo às atividades laborativas e excluem a possibilidade de concessão da proteção.

Nota-se que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência. O fato do benefício ter como origem a ocorrência de um acidente de qualquer natureza levará à dispensa de um número mínimo de contribuições mensais. De qualquer maneira, a qualidade de segurado é uma exigência para a concessão do benefício.

No que se refere à qualidade de segurado, a lei não trouxe previsão para que todos os segurados da previdência social pudessem ser protegidos com o auxílio-acidente. Diz o art. 18, § 1º da Lei 8.213, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015 que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Ou seja, somente há possibilidade de concessão deste benefício aos segurados que na data do acidente estiverem vinculado ao regime como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial

O risco social envolvido neste benefício é a diminuição da capacidade para o trabalho e a necessidade de maior esforço para o desempenho das habituais atividades ou para outra atividade pela qual foi reabilitado. É um benefício complementar, pois é pago somente a partir do momento em que o segurado retorna ao mercado de trabalho. O benefício não substitui o salário-de-contribuição do segurado.

Em relação ao enquadramento da sequela adquirida pelo segurado com o acidente nos termos do Anexo III do Decreto n. 3.048/99, deve-se ficar esclarecido que os órgãos de interpretação bem como os Tribunais Superiores entendem que o rol estabelecido no regulamento é meramente exemplificativo.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Até a edição da Lei n. 9.528/1997 o benefício de auxílio-acidente mantinha sua natureza vitalícia. No entanto, a referida lei alterou as bases de concessão desta proteção, afastando a perspectiva vitalícia da proteção. No atual regramento, o benefício de auxílio-acidente cessará na véspera de concessão de qualquer aposentadoria. Para manter os efeitos financeiros do benefício, estabelece o artigo 31 da Lei n. 8.213/1991 que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Sendo assim, salvo àqueles segurados que já contribuem no teto da previdência social, o valor do benefício de auxílio-acidente influencia a renda mensal da aposentadoria do segurado, se incorporando financeiramente no benefício.

A proibição de cumular auxílio-acidente e aposentadoria se aplica também nas aposentadorias por invalidez que, embora não tenha o caráter vitalício, impedem o recebimento conjunto dos benefícios.

O regulamento estabelece que o auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

– em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

– em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou

– em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

Analisando o direito intertemporal e a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, a Advocacia-Geral da União, com base na jurisprudência do STF, aprovou súmula . 65 com a seguinte redação: “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97”.

VALOR DO BENEFÍCIO:

O benefício de auxílio-acidente é calculado conforme ditames do art. 29, II da Lei 8.213/91, apurando-se o salário-de-benefício conforme média e aplicando o percentual de 50% para a apuração da renda mensal de benefício.

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