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20 de agosto de 2019

Traços jurídicos do benefício de aposentadoria por idade

Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de aposentadoria por idade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

O benefício de aposentadoria por idade, mesmo envolvendo uma das situações mais sensíveis do trabalhador, ou seja, a idade avançada, somente passou a ser previsto no texto legal com a edição da Lei nº 3.807 de 1960, conhecida como lei orgânica da previdência social.

A idade avançada, antigamente denominada de “velhice”, somente foi identificada como um risco social do trabalhador durante o curso do desenvolvimento do sistema de previdência social com a percepção da difícil realidade econômica vivenciada pelo trabalhador de maior idade.

Desde a sua incorporação aos sistemas de previdência social, a idade passou a ser um dos mais importantes parâmetros de proteção dos trabalhadores brasileiros.

Na atual constituição, o artigo 201, § 7º, inciso II registra expressamente os limites de idade para fins de aposentadoria. E, neste momento de discussão política e econômica em torno da reforma da previdência, a idade mínima para aposentadoria se traduz como ponto central do debate.

A norma infraconstitucional disciplina o benefício de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com regulamentação pelos artigos 51 a 55 do Decreto 3.048/99. Quanto à aposentadoria por idade do trabalhador portador de deficiência, as normas disciplinadoras estão previstas na Lei Complementar nº 142/2013, com regulamentação pelos artigos art. 70-A ao 70-I do Decreto nº 3.048/99.

A legislação infraconstitucional especifica melhor os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo eles:

Para o TRABALHADOR URBANO

a) Implemento da idade mínima:

65 anos para homem;

60 anos para a mulher;

b) Cumprimento da carência mínima:

Comprovação de no mínimo 180 contribuições mensais;

Observação: Essas contribuições mensais não precisam ser ininterruptas ou comprovadas no período anterior ao requerimento do benefício.

Para o TRABALHADOR RURAL

a) Implemento da idade mínima:

60 anos para o homem;

55 anos para a mulher;

b) Cumprimento da carência mínima:

No caso do trabalhador rural, o legislador exige, em substituição às contribuições mensais, que este comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses). Essa comprovação deve ser feita por início de prova material conforme os ditames do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.

Para o TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

a) Implemento da idade mínima:

60 anos para o homem;

55 anos para a mulher;

b) Cumprimento da carência mínima:

Comprovação de no mínimo 180 contribuições mensais;

Observação: Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade do portador de deficiência, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau de deficiência.

c) Comprovação da condição de deficiente: Compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O artigo 102 da Lei 8.213/91 disciplina que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Verifica-se pelos requisitos da aposentadoria por idade que não há necessidade de comprovação da qualidade de segurado ao tempo do requerimento do benefício ou do implemento da idade mínima. No entanto, para o trabalhadores rurais, esta regra deve ser interpretada conforme a especificidade inerente à esta qualidade de segurado.

DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Somente para reprisar, a carência se caracteriza por contribuições mensais que são vertidas ao sistema. A regra estabelece que para fins de aposentadoria por idade devem ser vertidas no mínimo 180 contribuições mensais. Existe uma regra de transição que se aplica aos segurados que já trabalhavam anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, estampada no artigo 142, que evolui a carência mínima de 60 para 180 no período de 1991 a 2011.

Para os trabalhadores rurais, as contribuições mensais são substituídas pela exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo mínimo estipulado (180 meses). Esta comprovação deve ser feita na forma do artigo 106 da Lei 8.213/91 com a apresentação de início de prova material da atividade.

No caso do segurado portador de deficiência, diz a lei que “o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

REPERCUSSÕES TRABALHISTAS:

Para aqueles segurados que laboram com a CTPS assinada (empregados e empregados domésticos), o ato de concessão da aposentadoria por idade não gera a extinção do vínculo trabalhista. O contrato de trabalho permanece íntegro após a concessão do benefício previdenciário. Conforme estabelece a lei, a única repercussão do ato de aposentadoria do trabalhador celetista é a garantia do levantamento do saldo do FGTS e do PIS pelo trabalhador.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:

A data do início do benefício é o momento em que a previdência social passa a ser devedora das mensalidades decorrentes do direito. A regra de estipulação da DIB está atrelada à qualidade de segurado do trabalhador.

Caso seja o pedido formulado por segurado empregado ou empregado doméstico, o benefício passa a ser devido a contar da data do desligamento do emprego, desde que requerido o benefício dentro de 90 dias. Será devido, no entanto, a contar da data de entrada do requerimento caso não haja desligamento do emprego ou o requerimento seja promovido após o prazo de 90 dias do afastamento.

Para os demais segurados, o benefício passa a ser devido a contar da data de entrada do requerimento.

VALOR DO BENEFÍCIO:

A renda mensal de benefício da aposentadoria por idade é calculada com base no salário-de-benefício. Segundo o que diz a lei, a renda corresponde a 70% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo (salário-de-benefício), acrescido de mais 1% desta mesma média a cada grupo de 12 contribuições (a cada ano), limitada a 100% do salário-de-benefício.

Ou seja, para que um segurado atinja uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, deverá já ter vertido no mínimo 30 anos de contribuição.

No cálculo do salário-de-benefício pode ser aplicado o fator previdenciário caso haja elevação da média de contribuições. Caso ocorra a diminuição pela aplicação do fator previdenciário, este pode ser dispensado por determinação do artigo 7º da Lei nº 9.876/99.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Embora não muito conhecida e divulgada, a lei de benefícios do RGPS estabelece uma situação de aposentadoria compulsória para o segurado empregado.

É o que diz o artigo 51 da Lei 8.213/91, estabelecendo que cabe à empresa a possibilidade de requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado, bastando que este já tenha completado a idade mínima de 70 anos o homem e 65 anos a mulher e já ter a carência de 180 contribuições mensais.

Nada obstante, o requerimento de aposentadoria compulsória feita pela empresa implica em rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, devendo a empresa indenizar o empregado por todas as verbas trabalhistas devidas.

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