A partir de 1o de Janeiro de 2021, passam a vigorar os novos valores referentes ao piso mínimo de contribuição (salário mínimo), ao teto previdenciário, as tabelas de contribuição e aos limites de segurado baixa renda.
Conforme determina a legislação, a partir de 1o de Janeiro de 2021, passaram a vigorar os novos valores referentes ao piso mínimo de contribuição (salário mínimo), ao teto previdenciário, as tabelas de contribuição e aos limites de segurado baixa renda.
Para isso, foi editada em 12 de janeiro de 2021 portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, cuja finalidade foi dispor sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
A PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 estabeleceu inicialmente que “os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento)“. Este é o índice acumulado da inflação apurada no ano anterior (2020), cujo parâmetro legal adotada é o INPC – Índice Nacional de Preços ao consumidor.
O salário mínimo chegou a ser reajusto por Medida Provisória para o valor de R$ 1.100,00, mas deve ser novamente revisto para atender ao INPC, o que deve representar um novo reajuste para R$ 1.101,95.
Aos benefícios previdenciários mantidos desde 1o de janeiro de 2020 será aplicado o índice integral do INPC (5,45%). Quanto aos demais que foram concedidos no curso do ano de 2020 e se mantém ativos em 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria que assim dispõe:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO — REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2020 — 5,45
em fevereiro de 2020 — 5,25
em março de 2020 — 5,07
em abril de 2020 — 4,88
em maio de 2020 — 5,12
em junho de 2020 — 5,39
em julho de 2020 — 5,07
em agosto de 2020 — 4,61
em setembro de 2020 — 4,23
em outubro de 2020 — 3,34
em novembro de 2020 — 2,42
em dezembro de 2020 — 1,46
A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
O novo teto do INSS ficou estabelecido em R$ 6.433,57.
Os benefícios que são fixados em patamar do salário mínimos tiveram previsão na portaria, a qual determinou que a partir de 1º de janeiro de 2021:
I – não terão valores inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
IV – é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
A alteração do salário mínimo para R$ 1.101,95 implicará em mudança de todos estes dispositivos normativos.
O benefício previdenciário de salário-família também teve seu parâmetros atualizados. A portaria fixou que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). O novo patamar do que se define como segurado baixa renda passou a ser então R$ 1.503,25.
Quanto ao limite de segurado baixa renda, reforçou a portaria que “considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado”.
Sobre o benefício de auxílio-reclusão, estabeleceu a portaria que “a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021”. O valor do auxílio-reclusão também será revisto com a alteração do salário mínimo.
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2021, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II da portaria, que assim estabeleceu:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) — ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.100,00 — 7,5%
de 1.100,01 até 2.203,48 — 9%
de 2.203,49 até 3.305,22 — 12 %
de 3.305,23 até 6.433,57 — 14%
Conforme já informado, todos os parâmetros que estabelecem o salário mínimo como parâmetro serão reajustados quando da alteração do piso salarial para atender o INPC apurado em 2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, recentemente, a possibilidade de reconhecimento da contagem de tempo de atividade rural prestado pelo menor de 12 anos de idade para fins de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social.
Leia maisTese firmada pelo STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”
Leia maisTodo aquele que exerce atividade laborativa remunerada está obrigado a contribuir à previdência social. Os autônomos se incluem nessa premissa!
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