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8 de julho de 2019

Da impossibilidade de inscrição pos mortem de CI e facultativo

A Lei 13.846/19 confirmou alteração trazida pela MP 871/19 no que se refere à impossibilidade de inscrição após a morte de segurado contribuinte individual e segurado facultativo.

A Lei 13.846/19 confirmou alteração trazida pela MP 871/19 no que se refere à impossibilidade de inscrição após a morte de segurado contribuinte individual e segurado facultativo.

Embora a regra trazida pela nova legislação previdenciária reforce o posicionamento já adotado pelo INSS e pelos nossos Tribunais, ainda havia alguma discussão no âmbito doutrinário em torno da possibilidade ou não da regularização das contribuições do contribuinte individual autônomo após sua morte.

Essa controvérsia é esvaziada pela expressa menção na legislação de que não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

O embate que existia se concentrava no fato de que o contribuinte individual autônomo, por estar em efetiva atividade laborativa, embora sem verter contribuições ao regime, não estaria sujeito ao não reconhecimento do vínculo previdenciário.

Todavia, esta interpretação vai de encontro às regras e aos princípios que regem o sistema de previdência, implicando em verdadeiro subterfúgio ao regime, com a legitimação do descompromisso individual com a previdência social.

Ao se permitir esta equivocada interpretação, nasceria para o contribuinte individual uma situação de manipulação do risco social e prejuízo ao sistema solidário de proteção, autorizando aos dependentes deste trabalhador, muitas vezes de forma oportunista, regularizar a situação para fins de percepção da pensão por morte.

Certamente, andou bem o legislador ao estabelecer expressamente este regra, reforçando o compromisso com o sistema de previdência e evitando deturpações e fraudes ao regime.

Por outro lado, apesar de vedada a inscrição pos mortem de segurado contribuinte individual, a norma possibilita a este segurado a regularização em vida da sua situação previdenciária.

A Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 regulamenta o reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições – DIC:

Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:

I – para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;

II – para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e

III – para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

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