Novos números de 2023 do INSS e do RPPS da União.
Foi publicada no DOU de hoje (11/01/2023) a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Como é determinado na CF/88 e na lei, todos os números previdenciários precisam ser adequados ao padrão inflacionário observado no execício anterior para vigorar no próximo exercício.
O índice (INPC) apurado em 2022 foi de 5,93%.
Esse índice é utilizado para reajustar os valores da Previdência Social.
A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (salário mínimo) nem superiores a R$ 7.507,49 (novo teto).
A nova portaria atualiza o valores dos benefícios previdenciários, assistenciais e especiais.
O valor do benefício previdenciário de salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.
O benefício de auxílio-reclusão passa a ser pago somente aos dependentes de segurado que na data da prisão em 2023 tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18. O valor do benefício, nos termos da EC 103/2019, passa a ser de R$ 1.302,00.
A contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso a partir de 1º de janeiro de 2023 passa a ser cálculada com base na seguinte tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) —————— ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.302,00 ———————————– 7,5%
de 1.302,01 até 2.571,29 ———————— 9%
de 2.571,30 até 3.856,94 ———————— 12 %
de 3.856,95 até 7.507,49 ———————— 14%
Para os servidores públicos federal, a contribuição social para o regime próprio a partir de 1º de janeiro de 2023 passa a ser calculada com base na seguinte tabela:
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ———————— ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
até 1.302,00 ———————————– 7,5%
de 1.302,01 até 2.571,29 ———————— 9%
de 2.571,30 até 3.856,94 ———————— 12%
de 3.856,95até 7.507,49 ———————— 14%
de 7.507,50 até 12.856,50 ———————— 14,5%
de 12.856,51 até 25.712,99 ———————— 16,5%
de 25.713,00 até 50.140,33 ———————— 19%
acima de 50.140,33 ——————————– 22%
No caso dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Facultativos, a contribuição previdenciária deverá ser paga na alíquota 20% sobre um valor entre R$ 1.302,00 (salário-mínimo) e R$ 7.507,49 (teto).
Como regra altenativa, estes segurados, abdicando do direito ao tempo de contribuição, podem recolher sua contribuição com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, que totaliza R$ 143,22.
No caso do CI que se enquadra como microempreendedor individual (MEI) e o facultativo de baixa renda, a contribuição será feita na alíquota de 5% sobre o salário mínimo (R$ 1.302,00), o que equivale a R$ 65,10.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Em razão da ausência de apreciação e do decurso de prazo, a Medida Provisóaria nº 1.110/2022 perdeu sua eficácia e os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos e do segurados especial foram restabelecidos para o regramento anterior.
Leia maisNesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de auxílio-doença será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes da matéria previdenciária.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF 0001436-92.2016.4.01.3807/MG (Tema 242), a TNU fixou a tese de que a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
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