Artigos

Você está em: Home Artigos
10 de agosto de 2022

INSS pode cessar benefício por incapacidade deferido judicialmente? Afetação STJ

STJ irá definir em recurso repetitivo se o INSS pode cessar na via administrativa benefício por incapacidade deferido judicialmente.

Publicado em 08/08/2022 informativo de jurisprudência nº 743 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que a Primeira Seção do Tribunal acolheu a proposta de afetação dos REsp 1.985.189/SP e 1.985.190/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a seguinte controvérsia:

Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

A possibilidade ou não de cessar benefício por incapacidade oriundo de decisão judicial transitada em julgado vem sendo discutida no âmbito jurisprudiencial há algum tempo. A discussão maior gira em torno do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas ambos os benefícios por incapacidade trazem algumas nuances que precisam ser consideradas.

No que concerne o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91 discorre sobre a necessidade de se estabelecer um marco final para o afastamento, destacando-se os §§ 8º a 10 do artigo 60 que assim determinam:

    – Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

    – Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

    – O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

O artigo 101 da mesma lei, citado acima, estabelece a obrigatoriedade do segurado em gozo de benefício por incapacidade se submeter a exame médico à cargo do INSS. Inclusive, o citado artigo foi recentemente alterado pela Medida Provisória nº 1.113/2022 para assim disciplinar a questão:

    O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)

    I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)

A nova redação da lei traz posicionamento que ainda deve passar pela análise do STJ na apontada afetação do tema.

O INSS levou ao STJ a discussão do tema, defendendo a prerrogativa da autarquia de reavaliar na via administrativa os segurados em gozo de benefício por incapacidade. O INSS defende que:

    “nenhuma diferença há, quanto ao regime jurídico aplicável, entre o benefício de concessão administrativa e o de concessão judicial, com ou sem trânsito em julgado da decisão concessiva.

    Por primeiro, tal diferença não poderia existir porque violaria a isonomia ao dar tratamento privilegiado aos benefícios cujo direito fosse reconhecido pelo Judiciário.

    Por segundo, porque os benefícios previdenciários e acidentários se submetem ao princípio da legalidade e da tipicidade estrita, isto significando que somente é possível reconhecer um benefício da espécie prevista expressamente em lei e também somente é possível aplicar a cada benefício de certa espécie o regime jurídico ditado pela lei”.

O tema deverá ir a julgamento pelo STJ nos próximos meses e, enquanto isso, os processos que estiverem tramitando com essa discussão deverão ficar aguardando a sua definição.

    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
    1. Delimitação da controvérsia: “Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.
    2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
    3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
    4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e 1.985.190/SP).

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

Artigos relacionados

Newsletter