O sigilo determinado pela alteração legislativa em análise expressa que algumas patologias, como o HIV, tuberculose e hanseníase, repercutem na esfera social, gerando segregação do mercado de trabalho e estigma social.
A Lei nº 14.289, de 03/01/2022, dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV), bem como de pessoa com hanseníase ou com tuberculose.
De acordo com o art. 2º da referida Lei, é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas nos seguintes âmbitos:
I – serviços de saúde;
II – estabelecimentos de ensino;
III – locais de trabalho;
IV – administração pública;
V – segurança pública;
VI – processos judiciais;
VII – mídia escrita e audiovisual.
Além disso, o sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da HIV e das hepatites crônicas, bem como hanseníase ou tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
O art. 3º da Lei nº 14.289/2022, por sua vez, determina que os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a tais pessoas, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelas doenças tratadas pela Lei nº 14.289/2022, destaca-se que devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição (art. 5º).
O sigilo determinado pela alteração legislativa em análise expressa que algumas patologias, como o HIV, tuberculose e hanseníase, repercutem na esfera social, gerando segregação do mercado de trabalho e estigma social.
Judicialmente, no âmbito previdenciário, com relação à denominada “incapacidade social”, o entendimento é pacífico que, no caso do HIV, dada a sua estigmatização, se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais sugerirem que não haverá possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, deverá ser aposentado por incapacidade permanente.
Em decisão recente (Tema 274), a TNU fixou a tese de que, para se conceder benefício por incapacidade para portadores de doenças estigmatizantes, além daquelas decorrentes de infecção por HIV (como hanseníase e tuberculose), também deve ser realizada a avaliação das condições pessoais, econômicas, sociais e culturais, para aferir a funcionalidade social do segurado/trabalhador, o que, em outras palavras, significa aferir se possui condições mínimas de obter colocação no mercado de trabalho.
A Lei nº 14.289/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (03/01/2022) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.289-de-3-de-janeiro-de-2022-371717752
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
Em julgamento do PEDILEF 0001436-92.2016.4.01.3807/MG (Tema 242), a TNU fixou a tese de que a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
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