Em julgamento do PEDILEF nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), a TNU fixou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado.
De acordo com a jurisprudência dominante, os benefícios por incapacidade não devem ser analisados apenas sob o ponto de vista médico. Também devem ser aferidas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo.
Em algumas doenças, como o HIV, a incapacidade transcende a mera limitação física e repercute na esfera social do segurado, segregando-o do mercado de trabalho e gerando estigma social. É o que a doutrina denomina “incapacidade social”.
Em consonância com a tese da incapacidade social, a Súmula nº 78 da TNU, de 11/09/2014, estabelece que “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Dessa forma, é pacífico que, no caso do HIV, dada a sua estigmatização, se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais sugerirem que não haverá possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Para discutir a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso de demais doenças estigmatizantes, como a hanseníase, a TNU afetou o Tema 274, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV.”
Em seu voto, o Juiz Federal Relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira citou como exemplos de doenças estigmatizantes a hanseníase, o lúpus e o vitiligo. Com relação ao vitiligo, ponderou:
- “(…) Imagine-se, por exemplo, a situação do portador de vitiligo ou fogo selvagem, que é facilmente perceptível, em especial, quando ocorre no rosto do segurado/trabalhador. Em princípio, não haveria qualquer incapacidade física para o trabalho, puramente, em função do vitiligo em si, porque não há um relação de causa e efeito entre a sua existência e algum grau de redução funcional da capacidade de trabalho. Porém, como as manchas aparentes provocam esse efeito de desclassificação social, com o rebaixamento da identidade social do indivíduo, com base em determinados estereótipos sociais, a sua empregabilidade, para determinadas funções, tende a ser bastante reduzida (…).”
Diante disso, para aferição da incapacidade, o Juiz Federal Relator defendeu que deve ser analisada a incapacidade ampliada, verificada atualmente através Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF):
- “(…) Não é suficiente o laudo pericial médico – calcado na realidade da CID ou do DSM -, para aferir capacidade ou funcionalidade, em especial, no caso de doenças que reduzem a empregabilidade, por serem estigmatizantes, havendo de se levar em conta, igualmente, aspectos subjetivos referentes aos recursos pessoais do segurado (situação econômico-financeira, estudo, especialização do trabalho) e aspectos objetivos atinentes ao ambiente onde o segurado/trabalhador reside e terá de buscar colocação no mercado de trabalho (…).”
Em voto-vista, o Juiz Federal Fábio Souza divergiu parcialmente apenas quanto à constatação de incapacidade, argumentando que “as doenças e lesões estigmatizantes autorizam um distinguishing, excepcionando-se a regra pretoriana que exige reconhecimento de incapacidade parcial, pela avaliação médica, para autorizar a utilização dos critérios sociais, pessoais, econômicos e culturais.”. Assim, sugeriu que a tese deveria ser fixada no sentido de ser possível o reconhecimento da incapacidade em razão da inviabilidade do trabalho decorrente de aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais associados à doença ou à lesão estigmatizante, mesmo quando não constatada incapacidade pela avaliação médica.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Fábio Sousa, Polyana Falcão Brito e Jairo Schafer, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo da controvérsia, para fixar a tese do Tema 274 nos seguintes termos:
- “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho”.
Portanto, de acordo com a tese fixada, para se conceder benefício por incapacidade para portadores de doenças estigmatizantes, além daquelas decorrentes de infecção por HIV, desde que existente a incapacidade parcial e permanente, deve ser realizada a avaliação das condições pessoais, econômicas, sociais e culturais, para aferir a funcionalidade social do segurado/trabalhador, o que, em outras palavras, significa aferir, em tal contexto, se possui condições mínimas de obter colocação no mercado de trabalho.
O acórdão do Tema 274 (PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE) foi publicado em 30/09/2021 e disponibilizado para consulta no link a seguir: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771632491527382702669329389903&evento=771632491527382702669331793085&
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Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
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