Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Ver comentáriosDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez está regulada nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 e regulamentada pelos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
CONCEITO: a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário/acidentário que é garantido ao segurado que se tornar total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades, bem como insuscetível de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são exigidos 3 requisitos:
a) Incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação;
b) Carência (quando necessária); e
c) Qualidade de segurado na data da ocorrência da incapacidade (DII).
CARÊNCIA:
Regra geral: 12 contribuições mensais;
Existe situações que estão descritas no artigo 26 da Lei 8.213/91, onde o período mínimo de carência fica dispensado. São as situações onde a origem da incapacidade laborativa ocorre no acidente de qualquer natureza, nas doenças ocupacionais ou nas doenças graves definidas no art. 151.
RISCO SOCIAL:
O risco social protegido por este benefício encontra-se no art. 201, I da CF e visa resguardar o trabalhador que não mais tem condições de exercer qualquer atividade que lhe possibilite a vida digna.
PERÍCIA MÉDICA:
A aposentadoria por invalidez, por se enquadrar entre os chamados benefícios por incapacidade, exige prova da incapacidade anteriormente à concessão do benefício. E esta incapacidade é aferida pelo próprio INSS por meio de seu corpo de médicos peritos.
DOENÇA PREEXISTENTE:
A existência de doença incapacitante anteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade.
Existe um diferencial entre Doença x Incapacidade, sendo que é possível que o sujeito tenha uma doença que não se conforme como uma situação incapacitante.
Progressão/agravamento da doença após a filiação.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB
A DIB é o termo inicial da proteção previdenciária. É a partir de quando o segurado estará respaldado pela Previdência Social. Na maioria das vezes, a DIB coincide com a DIP – Data de Início do Pagamento.
A DIB tem regra diferenciada para as categorias de segurado:
Segurado em gozo de auxílio-doença – DIB da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação do B31/91. Neste caso, trata-se de conversão de benefício.
Segurado empregado: a partir do 16o dia do afastamento da atividade (primeiros 15 dias são pagos pela empresa – salário – período de espera); a partir da data do requerimento se entre esta e a data do afastamento decorrer mais de 30 dias.
Demais segurados: a partir da data do início da incapacidade; a partir da data de entrada do requerimento se entre esta e a DII decorrer mais de 30 dias.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez se faz pela aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício encontrado conforme média do art. 29 da Lei 8.213/91.
Caso seja constatada a garantia a aposentadoria na forma do art. 45, deve ser acrescido o percentual de 25% sobre o salário-de-benefício, sem limite ao teto do RGPS e sem incorporação na pensão por morte.
GRANDE INVALIDEZ:
A grande invalidez configura-se quando a incapacidade do segurado o impede de desempenhar os atos da vida diária, o que gera a necessidade de auxílio de terceira pessoa para os atos da vida diária.
As situações que dão direito ao acréscimo estão descritas de forma exemplificativa no ANEXO I do Decreto n. 3.048/99.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A aposentadoria por invalidez, ao contrário do que muitos imaginam, não é definitiva ou mesmo vitalícia. Trata-se de benefício concedido em razão da constatação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Mas, o fato gerador do benefício pode se alterar por diversas circunstâncias e recuperada a força de trabalho, deverá ser cessado o benefício.
O art. 101 da Lei 8.213/91 estabelece a obrigação do segurado de se submeter a perícias periódicas.
Contudo, algumas exceções estão previstas na norma, de forma que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame nas seguintes situações:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.
A lei esclarece que esta isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Embora não esteja neste artigo, deve-se registrar que o § 5º do art. 43, dispensa a pessoa com HIV/aids da avaliação (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
A cessação do benefício de aposentadoria por invalidez poderá acontecer nas seguintes situações:
– RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO – Conforme art. 46 da Lei 8.213/91, o segurado que retornar voluntariamente ao trabalho deverá ter sua aposentadoria por invalidez cessada de imediato. Na obstante os rigores da lei, tem-se como certo que a cessação do benefício nestes casos demandará a observância do devido processo administrativo, com a oportunidade da ampla defesa e o contraditório aos segurados.
– ALTA MÉDICA PELO INSS – O art. 47 da Lei 8.213/91 estabelece as situações em que o segurado, após verificação pela perícia médica do INSS, tem sua alta médica definida pela autarquia.
Nesta circunstância, várias situações são descritas na lei, entre as quais pode-se mencionar:
Diagnóstico: Recuperação total dentro de 5 anos do início do B31/32 – 91/92:
– Cessação de imediato para o segurado EMPREGADO que tiver direito a retornar ao seu posto na empresa (art. 475 da CLT).
– Após tantos meses quantos forem os anos inteiros de duração do benefício por incapacidade (B31/32)
Diagnóstico: Recuperação total após 5 anos, parcial (sem prazo) e reabilitação para atividade diversa:
6 meses de benefício integral; +
6 meses de benefício reduzido em 50%; +
6 meses de benefício reduzido em 75%.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Ver comentáriosDA APOSENTADORIA POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade está descrito nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, cuja regulamentação foi estabelecida pelos artigos 51 a 55 do Decreto 3.048/99. Em relação à aposentadoria por idade do trabalhador portador de deficiência, as normas disciplinadoras estão previstas na Lei Complementar nº 142/2013, com regulamentação pelos artigos art. 70-A ao 70-I do Decreto nº 3.048/99.
CONCEITO: A proteção em razão da idade avançada está descrita no próprio texto constitucional no art. 201, § 7º, II, que estabelece os limites etários para a concessão do benefício.
A legislação infraconstitucional especifica melhor os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade:
TRABALHADOR URBANO
a) Implemento da idade mínima:
65 anos para homem;
60 anos para a mulher;
b) Cumprimento da carência mínima:
Comprovação de no mínimo 180 contribuições mensais;
Obs. Essas contribuições mensais não precisam ser ininterruptas ou no momento do requerimento do benefício.
TRABALHADOR RURAL
a) Implemento da idade mínima:
60 anos para o homem;
55 anos para a mulher;
b) Cumprimento da carência mínima:
No caso do trabalhador rural, o legislador exige, em substituição às contribuições mensais, que este comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses);
TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
a) Implemento da idade mínima:
60 anos para o homem;
55 anos para a mulher;
b) Cumprimento da carência mínima:
Comprovação de no mínimo 180 contribuições mensais;
Obs. Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade do portador de deficiência, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
c) Comprovação da condição de deficiente: Compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Obs. O art. 102 da Lei 8.213/91 disciplina que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Verifica-se pelos requisitos da aposentadoria por idade que não há necessidade de comprovação da qualidade de segurado ao tempo do requerimento do benefício ou do implemento da idade mínima. No entanto, para o trabalhadores rurais, esta regra deve ser interpretada conforme a especificidade inerente à esta qualidade de segurado.
CARÊNCIA
Somente para reprisar, a carência se caracteriza por contribuições mensais que são vertidas ao sistema. A regra estabelece que para fins de aposentadoria por idade devem ser vertidas no mínimo 180 contribuições mensais. Existe uma regra de transição que se aplica aos segurados que já trabalhavam anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, estampada no artigo 142, que evolui a carência mínima de 60 para 180 no período de 1991 a 2011.
Para os trabalhadores rurais, as contribuições mensais são substituídas pela exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo mínimo estipulado (180 meses). Esta comprovação deve ser feita na forma do artigo 106 da Lei 8.213/91 com a apresentação de início de prova material da atividade.
No caso do segurado portador de deficiência, diz a lei que “o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.
REPERCUSSÕES TRABALHISTAS:
Para aqueles segurados que laboram com a CTPS assinada (empregados e empregados domésticos), o ato de concessão da aposentadoria por idade não gera a extinção do vínculo trabalhista. O contrato de trabalho permanece íntegro após a concessão do benefício previdenciário.
Conforme estabelece a lei, a única repercussão do ato de aposentadoria do trabalhador celetista é a garantia do levantamento do saldo do FGTS e do PIS pelo trabalhador.
RISCO SOCIAL:
A aposentadoria por idade tem como finalidade a proteção da idade avançada, risco social típico da atividade desempenhada pelo trabalhador ao longo de sua vida.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
A data do início do benefício é o momento em que a previdência social passa a ser devedora das mensalidades decorrentes do direito. A regra de estipulação da DIB está atrelada à qualidade de segurado do trabalhador.
Caso seja o pedido formulado por segurado empregado ou empregado doméstico, o benefício passa a ser devido a contar da data do desligamento do emprego, desde que requerido o benefício dentro de 90 dias. Será devido, no entanto, a contar da data de entrada do requerimento caso não haja desligamento do emprego ou o requerimento seja promovido após o prazo de 90 dias do afastamento.
Para os demais segurados, o benefício passa a ser devido a contar da data de entrada do requerimento.
VALOR DO BENEFÍCIO:
A renda mensal de benefício da aposentadoria por idade é calculada com base no salário-de-benefício. Segundo o que diz a lei, a renda corresponde a 70% da média aritmética simples do 80% maiores salários-de-contribuição apurados no período básico de cálculo (salário-de-benefício), acrescido de mais 1% desta mesma média a cada grupo de 12 contribuições (a cada ano), limitado a 100%.
Ou seja, para que um segurado atinja uma renda mensal de 100% do salário-de-benefício, deverá já ter vertido no mínimo 30 anos de contribuição.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Embora não muito conhecida e divulgada, a lei de benefícios do RGPS estabelece uma situação de aposentadoria compulsória do segurado empregado.
É o que diz o artigo 51 da Lei 8.213/91, estabelecendo que cabe à empresa a possibilidade de requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado, bastando que este já tenha completado a idade mínima de 70 anos o homem e 65 anos a mulher e já ter a carência de 180 contribuições mensais.
Nada obstante, o requerimento de aposentadoria compulsória feita pela empresa implica em rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, devendo a empresa indenizar o empregado por todas as verbas trabalhistas devidas.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Ver comentáriosAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para o entendimento dos artigos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91 tem que se considerar que parte de seus regramentos foram revogados quando da publicação da emenda constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998. A reforma constitucional alterou as regras para a concessão da até então denominada aposentadoria por tempo de serviço, passando a qualifica-la de aposentadoria por tempo de contribuição.
O caráter contributivo foi reforçado pelas novas regras trazidas pela EC 20/98, a fim de se evitar contagem de tempo fictício e desprovidas de respectivo custeio do regime.
Pela regulamentação feita pelos artigos 56 a 63 do Decreto 3.048/99, a disciplina da aposentadoria por tempo de contribuição já se encontra em consonância com o texto constitucional.
Assim, há que se ter certo cuidado quando da análise, principalmente, dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, pois estes somente se aplicam para segurados que atingiram os requisitos legais antes da mudança constitucional de 1998. Quando aos artigos 54 a 56, estes podem ser aplicados pois estão em consonância com o texto constitucional.
É salutar fazer o registro que a PEC nº 06/2019 que está para ser aprovada no Congresso Nacional e pretende fazer uma nova reforma no sistema de previdência social, põe um fim na aposentadoria por tempo de contribuição, pelo menos, na maneira como ela vem sendo implementada. Isto porque será incluída uma idade mínima para todas as aposentadorias, mesclando os requisitos e afastando, exceto em algumas regras transitórias, a possibilidade de aposentação sem um limite etário.
Mas enquanto não é promovida a mudança, trabalharemos com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme os parâmetros a seguir traçados.
CONCEITO: A proteção garantida pela aposentadoria por tempo de contribuição também está descrita no próprio texto constitucional no art. 201, § 7º, I, que estabelece os limites para a concessão do benefício.
REQUISITOS:
No ordenamento previdenciário, podemos encontrar 4 (quatro) espécies de aposentadoria por tempo de contribuição:
1) APOSENTADORIA ORDINÁRIA
a) Tempo de contribuição: 35 homem / 30 mulher
b) Cumprimento do carência mínima (180 meses, regra geral).
2) APOSENTADORIA DO PROFESSOR
a) Tempo de contribuição: 30 homem / 25 mulher;
b) Exercício efetivo de atividade de magistério no ensino infantil, fundamental e médio (art. 56, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99);
c) Cumprimento do carência mínima (180 meses, regra geral).
3) APOSENTADORIA PROPORCIONAL: (art. 188 do Decreto 3.048/99)
a) Idade mínima: 53 anos homem / 48 anos mulher;
b) Tempo de contribuição igual a soma de:
b.1) 30 anos homem / 25 anos mulher;
b.2) Período adicional de 40% do tempo que em 16/12/1988 faltava para atingir o limite de b.1 (PEDÁGIO).
c) Cumprimento do carência mínima (180 meses / art. 142).
4) APOSENTADORIA DO SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Lei Complementar nº 142/13
Art. 70 A a 70 I do Decreto 3.048/99
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I – aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Art. 55 da Lei 8.213/91
Art. 60/62 do Decreto 3.048/99
Atenção: MP 871/2019, o artigo 96 da Lei 8.213/91
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
A data do início do benefício é o momento em que a previdência social passa a ser devedora das mensalidades decorrentes do direito. A regra de estipulação da DIB está atrelada à qualidade de segurado do trabalhador.
Caso seja o pedido formulado por segurado empregado ou empregado doméstico, o benefício passa a ser devido a contar da data do desligamento do emprego, desde que requerido o benefício dentro de 90 dias. Será devido, no entanto, a contar da data de entrada do requerimento caso não haja desligamento do emprego ou o requerimento seja promovido após o prazo de 90 dias do afastamento.
Para os demais segurados, o benefício passa a ser devido a contar da data de entrada do requerimento.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O valor de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é calculado com base no salário-de-benefício.
Em regra, quando da apuração do salário-de-benefício deve ser aplicado o fator previdenciário. Contudo, existe norma que afasta esta incidência e que é aplicada quando o segurado já conta com mais de 86 pontos no caso das mulheres e 96 pontos para os homens, apurados mediante a soma da idade e do tempo de contribuição ao tempo do requerimento do benefício.
A aposentadoria ordinária e a do professor tem uma renda mensal de 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A aposentadoria do segurado portador de deficiência também segue a mesma regra. Embora, quando do cálculo do salário-de-benefício, não existe incidência de fator previdenciário.
Já a aposentadoria proporcional, a renda mensal é calculada em 70% do salário-de-benefício + 5% a cada ano que supere 30 (homem) 25 (mulher), limitado a 100%.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ver comentáriosDA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial esta regulamentada nos artigos 57 a 58 da Lei 8.213/91 e nos artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99.
Tem fundamento constitucional no artigo 201, § 1º da Carta Magna e se configura como um benefício que protege o trabalhador em razão do tempo de exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente laboral. A lei define prazos reduzidos para o acesso ao benefício em razão da gravosidade das condições laborativas. A exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), de forma permanente e não ocasional, enseja prejuízos à saúde e a integridade física do segurado, o que lhe garante o direito a se aposentar com tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de exposição comprovado.
REQUISITOS:
a) Tempo de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos pelo prazo mínimo de 15, 20 ou 25 anos;
b) Exposição permanente, não ocasional;
c) Comprovação da efetiva exposição por meio de formulário próprio (perfil profissiográfico previdenciário – PPP);
d) PPP produzido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (obrigação da empresa manter atualizado o LTCAT, sob penas de multa – artigo 283 do Decreto n. 3.048/99);
e) LTCAT deve conter informações sobre a existência de EPC/EPI;
f) Os agentes nocivos são aferidos conforme ANEXO IV do Decreto 3.048/99, com aplicação da legislação trabalhista (NR 15 – MTE) e metodologia da FUNDACENTRO;
g) Comprovar a carência mínima de 180 contribuições mensais.
SEGURADOS PROTEGIDOS:
Segurado empregado;
Trabalhador avulso; e
Contribuinte individual (quando prestar serviço por meio de cooperativa de trabalho ou de produção).
VALOR DO BENEFÍCIO:
O valor de benefício de aposentadoria especial é calculado com base no salário-de-benefício.
A aposentadoria especial tem uma renda mensal de 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Quando do cálculo do salário-de-benefício, não existe incidência de fator previdenciário.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
A data do início do benefício é o momento em que a previdência social passa a ser devedora das mensalidades decorrentes do direito. A regra de estipulação da DIB está atrelada à qualidade de segurado do trabalhador.
Caso seja o pedido formulado por segurado empregado ou empregado doméstico, o benefício passa a ser devido a contar da data do desligamento do emprego, desde que requerido o benefício dentro de 90 dias. Será devido, no entanto, a contar da data de entrada do requerimento caso não haja desligamento do emprego ou o requerimento seja promovido após o prazo de 90 dias do afastamento.
Para os demais segurados, o benefício passa a ser devido a contar da data de entrada do requerimento.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL:
Segundo a legislação, é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos homem / 30 anos mulher);
TABELA – art. 70 do Decreto 3.048/99
Também é viável a conversão de tempo especial em tempo especial para fins de aposentadoria especial. Isto quando ocorrer o exercício de atividade especial sob diferentes parâmetros de exposição.
TABELA – art. 66 do Decreto 3.048/99
PROIBIÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL:
O artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91 proíbe o segurado que teve concedida a aposentadoria especial de retornar à atividade especial. Esta norma está regulamentada no artigo 69, Parágrafo Único do Decreto 3.048/99. Caso o segurado retome suas atividades sob exposição, terá sua aposentadoria cancelada.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5o (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ver comentáriosDO AUXÍLIO-DOENÇA
O benefício de auxílio-doença está regulado pelos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 e pelos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
CONCEITO:
O benefício de auxílio-doença visa resguardar o segurado em razão da ocorrência de incapacidade temporária, por mais de 15 dias, para o exercício de suas habituais atividades.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos 3 requisitos:
a) Incapacidade temporária superior a 15 dias;
b) Carência (quando necessária); e
c) Qualidade de segurado na data da ocorrência da incapacidade (DII).
CARÊNCIA:
Em regra, a carência mínima para a concessão da auxílio-doença é de 12 contribuições mensais;
Contudo, existem situações em que a carência é dispensada. Isto ocorrerá quando a incapacidade sobrevier de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Exceções dispensam a carência.
RISCO SOCIAL:
O risco social protegido por este benefício encontra-se no artigo 201, I da CF e visa resguardar o trabalhador que está momentaneamente incapacitado de exercer sua habitual atividade laborativa.
PERÍCIA MÉDICA:
O benefício de auxílio-doença, por se enquadrar entre os chamados benefícios por incapacidade, exige prova da incapacidade anteriormente à concessão do benefício. E esta incapacidade é aferida pelo próprio INSS por meio de seu corpo de médicos peritos ou por meio de convênio nos termos da lei.
A sistemática de concessão do benefício de auxílio-doença é conhecida como alta programada (Cobertura previdenciária estimada). Até pouco tempo atrás havia a possibilidade de solicitar pedidos de prorrogação ilimitados. Com a edição da Instrução Normativa INSS nº 90, de 17.11.2017, a adotação de um projeto de eficiência da governança das perícias médicas, o INSS limitou o número de prorrogações, estabelecendo o pedido de perícia de manutenção, de perícia médica conclusiva e de perícia médica resolutiva.
DOENÇA PREEXISTENTE:
A existência de doença incapacitante anteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade.
Esta regra não se aplica quando se tratar de progressão ou agravamento da doença após a filiação ao sistema de previdência.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB
A DIB é o termo inicial da proteção previdenciária. É a partir de quando o segurado estará respaldado pela Previdência Social.
A DIB tem regra diferenciada para as categorias de segurado:
Segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade (primeiros 15 dias são pagos pela empresa – período de espera), desde que requerido o benefício em até 30 dias da incapacitação. Ou, a partir da data do requerimento, se entre este e a data do afastamento decorrer mais de 30 dias.
Demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, desde que requerido o benefício em até 30 dias da incapacitação, Ou, a partir da data de entrada do requerimento, se entre este e a DII decorrer mais de 30 dias.
OBS. Se o segurado empregado, após o retorno da licença, voltar a se afastar em razão dos mesmos problemas dentro do período de 60 dias, o empregador está dispensado de pagar os 15 primeiros dias.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O cálculo do valor do benefício de auxílio-doença se faz pela aplicação do coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício, este encontrado conforme a média estabelecida no artigo 29 da Lei 8.213/91.
Associada a esta regra, também deve ser aplicado o § 10 do artigo 29, o qual estabelece que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
NOVIDADES MP 871/19 e da LEI 13.846/19:
– Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado;
– O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
– Esta suspensão será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
– Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I – Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II – Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Ver comentáriosSALÁRIO-FAMÍLIA
O benefício de salário família está regulado pelos artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91 e artigos 81 a 92 do Decreto 3.048/99.
CONCEITO:
O benefício de salário-família tem previsão constitucional no artigo 7º, XII e artigo 201, IV e tem como finalidade garantir a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família, mediante o fomento da renda mensal. Somente são detentores do direito ao benefício de salário-família aqueles segurados classificados como de “baixa renda” e que detém filhos até 14 anos ou inválidos em seu núcleo familiar.
REQUISITOS:
São requisitos para o recebimento do benefício de salário-família:
1) Ser segurado de “baixa renda”, ou seja, com salário-de-contribuição até no máximo R$ 1.364,43, segundo a Portaria do Ministério da Economia nº 09/2019; e
2) Ter filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido.
SEGURADOS:
Não são todos os segurados do RGPS que têm direito ao salário-família.
Segundo a legislação, somente fazem jus ao benefício:
SEGURADO EMPREGADO. Nesta situação, a empresa fica responsável por adiantar no contracheque o funcionário os valores do benefício de salário-família.
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO. No caso destes segurados, o valor é pago pelo INSS, salvo se existir convênio entre o órgão gestor de mão de obra (O.G.M.O.) ou o sindicato da categoria.
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. Desde a edição da Lei Complementar nº 150/15, os segurados empregados domésticos passaram a fazer jus ao benefício de salário-família, sendo efetuado seu pagamento por meio da guia do E-SOCIAL;
Esses segurados também fazer jus ao benefício de salário-família quando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade, sendo que o pagamento o feito direitamente pelo INSS;
VALOR DO BENEFÍCIO:
COTA de R$ 32,80 para os segurados com salário-de-contribuição entre R$ 907,78 a R$ 1.364,43;
COTA de R$ 46,54 para os segurados com renda até R$ 907,77.
CONDIÇÕES:
O direito ao salário-família fica condicionado à apresentação de alguns documentos, como certidão de nascimento do filho ou documento do equiparado, atestado de frequência escolar para os filhos entre 7 e 14 anos e comprovante de vacinação para filhos entre 0 e 6 anos.
No caso do empregado doméstico, a lei exige apenas a apresentação de certidão de nascimento ou documento do equiparado.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))
Ver comentáriosSALÁRIO-MATERNIDADE
O benefício de salário-maternidade está disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99.
CONCEITO:
O benefício de salário-maternidade é uma prestação previdenciária que tem como finalidade resguardar a necessidade social surgida em razão do nascimento do filho da segurada/trabalhadora. Atualmente, existem outras situações que são amparadas pelo salário-maternidade como a adoção e o aborto.
REQUISITOS:
Em resumo, são estes os requisitos para o recebimento do salário-maternidade:
1) Comprovar o fato gerador do benefício que pode ser o PARTO (todo evento que ocorre a partir da 23ª semana de gestação), ABORTO, ADOÇÃO (LEI 10.421/2002) e a GUARDA para fins de adoção;
2) Comprovação da qualidade de segurado na data do fato gerador;
3) Comprovação da carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial, sendo que este último deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo da carência.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O benefício de salário-maternidade é o único que já tem definido na lei o seu prazo de duração.
Para os casos de parto, adoção e guarda para fins de adoção, a lei estabelece a duração do benefício por 120 dias. Nestes casos, existe a possibilidade estabelecida pela Lei nº 11.770/08 que oportuniza ao empregado gozar de mais 60 dias de salário-maternidade, totalizando 180 dias de proteção. Já na situação do aborto, o prazo é de 2 semanas.
Para as situações de partos múltiplos ou adoção múltipla, a lei estabelece apenas um benefício e com o mesmo prazo de manutenção.
CARÊNCIA:
A carência de 10 contribuições mensais somente é exigida quando o requerimento é feito pelas seguradas CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADA FACULTATIVA E SEGURADA ESPECIAL (atividade rural).
VALOR DO BENEFÍCIO:
Para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, o valor do benefício consiste na remuneração mensal integral e deverá ser pago pela empresa (segurada empregada) e pelo INSS (trabalhadora avulsa).
Para a segurada empregada doméstica o valor do salário-maternidade consiste no valor do último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas contribuinte individual e segurada facultativa, o valor do salário-maternidade consiste na média de 1/12 avos das últimas 12 contribuições mensais apurados nos últimos 15 meses do requerimento e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas especiais, o valor do salário-maternidade consiste no valor do salário-mínimo.
Novas regulamentações:
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que estejam submetidos a RPPS.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Também se aplica para adoção ou guarda.
O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ver comentáriosPENSÃO POR MORTE
Dispositivos legais que regulamentam a pensão por morte:
Artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91
Artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99
CONCEITO:
A pensão por morte é o benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função de sua morte.
REQUISITOS:
A) Morte do segurado (natural ou presumida);
B) Qualidade de segurado na data do óbito (ver exceção no art. 102, §2º da Lei 8.213/91);
C) Dependente na data do óbito.
ATENÇÃO: No caso de requerimento de pensão por morte por cônjuge ou companheiro, deverão ser comprovados ainda os seguintes requisitos:
1) Tempo mínimo de contribuição do instituidor = O tempo mínimo de contribuição do instituidor deverá ser de 18 (dezoito) contribuições mensais.
2) Tempo de relacionamento (cônjuge ou companheiro) = 02 anos de relacionamento.
A não comprovação de quaisquer destes requisitos não impede a concessão da pensão por morte. Mas limitará excessivamente a duração do benefício (4 meses).
Comprovadas as exigências legais, o cônjuge ou companheiro(a) viúvo(a) terá direito ao recebimento do benefício pelo tempo determinado na alínea “c” do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não será necessária a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável e as 18 contribuições do segurado falecido, sendo garantida a concessão da pensão por morte além dos 04 meses, aplicando-se a regra da alínea “c” do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
Simulação de união estável ou casamento para fins previdenciário
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cônjuge ou companheiro inválido
Receberá benefício enquanto presente a condição de inválido ou deficiente.
Constatada a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, poderá ser cessada a pensão após os prazos descritos na lei.
CARÊNCIA:
O benefício de pensão por morte independe de carência.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O benefício de pensão morte será devido desde o óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; data do requerimento, quando feito após 90 dias do óbito; da data da decisão judicial em caso de ausência; e da data do evento (desaparecimento em catástrofe, acidente ou desastre), desde que requerido dentro de 90 dias;
TERMO FINAL:
A cota parte do dependente cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Lei nº 13.183, de 2015)
Obs. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Art. 77 – § 6º da Lei 8.213/91).
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos abaixo;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) após os seguintes períodos, definidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Períodos de recebimento do benefício:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
VALOR DO BENEFÍCIO:
A renda mensal inicial do benefício de pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que receberia caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Novidades MP 871/2019 e aprovada pela Lei n. 13.846/19: RESERVA DE COTA DE PENSÃO
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ver comentáriosAUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão está regulado no artigo 80 da Lei 8.213/91 e nos artigos 116 a 119 do Decreto 3.048/99
CONCEITO:
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário garantido ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O segurado, para figurar como um instituidor do benefício de auxílio-reclusão, deve se enquadrar como baixa renda, sendo que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O limite de segurado baixa renda está definido na Portaria n. 09 de 15 de janeiro de 2019, que em seu artigo 5º, assim estabelece: O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
REQUISITOS:
a) Prisão (provisória ou definitiva) em regime fechado;
b) Qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão;
c) Segurado baixa renda (R$ 1.364,43);
d) Dependentes do segurado;
e) carência mínima de 24 contribuições mensais;
f) Segurado recluso não estar recebendo remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Além disso, ao benefício de auxílio-reclusão, aplicam-se as mesmas regras do benefício de pensão por morte.
O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão. O critério para aferição de segurado baixa renda vinha sendo discutido judicialmente e foi recentemente alterada pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19.
Outra questão importante, é a nova exigência de certidão judicial para comprovação da reclusão ou o acesso a base de dados do CNJ pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O benefício de auxílio-reclusão segue os parâmetros da pensão por morte para fins de fixação da data do início do benefício. Segundo se observa da lei, a data do recolhimento à prisão será o marco do início do benefício, desde que requerida a proteção dentro de 90 dias desta. Caso não requerida, o marco inicial será a data do requerimento.
CONDICIONANTE:
Uma condição para a manutenção do benefício de auxílio-reclusão é a apresentação de certidão de recolhimento à prisão a cada trimestre.
Não traz prejuízo à manutenção do benefício o fato do segurado trabalhar na prisão.
TERMO FINAL:
Para o segurado:
– data da libertação, progressão para regime semi-aberto, aberto ou livramento condicional;
– data do óbito do segurado;
– data da concessão de aposentadoria;
Para o dependente:
– morte do dependente;
– emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido ou deficiente;
– pela cessação da invalidez;
– pelo decurso do prazo do benefício;
Lembrando que se aplicam ao benefício de auxílio-reclusão as mesmas regras do benefício de pensão por morte.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO:
Caso o segurado empreenda em fuga da prisão, o benefício será suspenso, podendo ser restabelecido quando da recaptura, desde que haja qualidade de segurado pelo detento recapturado.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, será de 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do recolhimento à prisão.
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
I – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
II – (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
III – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente está regulado no artigo 86 da Lei 8.213/91 e regulamentado no artigo 104 do Decreto 3.048/99.
CONCEITO:
O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo concedido com a finalidade de compensar o segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) pela perda parcial da capacidade para o trabalho após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
REQUISITOS:
a) Ocorrência de um acidente de qualquer natureza;
b) Estar enquadrado como segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial;
c) Após a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar redução da capacidade laborativa;
d) Enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Carência:
A concessão de auxílio-acidente independe de carência.
RISCO SOCIAL:
O risco social envolvido neste benefício é a diminuição da capacidade de trabalho e de subsistência, a qual será protegida pelo benefício previdenciário em questão. É um benefício complementar, pois não há supressão da capacidade laboral nem substituição do salário-de-contribuição.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Com a edição da Lei n. 9.528/1997, o benefício de auxílio-acidente perdeu sua natureza vitalícia. Nada obstante, o artigo 31 da Lei n. 8.213/1991, determina que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O benefício de auxílio-acidente é calculado conforme ditames do art. 29, II da Lei 8.213/91, apurando-se o salário-de-benefício conforme média e aplicando o percentual de 50% para a apuração da renda mensal de benefício.