INSS fica autorizado a conceder auxílio por incapacidade temporária apenas por meio de documentos
Diante do recrudescimento da pandemia no Brasil nestes primeiros meses de 2021 ficou inviabilizada a manutenção das rotinas de perícias médicas nas agências do INSS.
Assim, a fim de evitar a demora na conclusão dos processos administrativos de pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como um represamento dos processo sem conclusão, foi publicada em 30 de março de 2021 a Lei n. 14.131 que, entre outros assuntos, disciplinou a análise e concessão desta espécie de benefício por incapacidade apenas por meio de análise documental.
Segundo o que estabeleceu o artigo 6o da referida lei:
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
A situação excepcional que foi prevista permite ao INSS o deferimento de auxílio por incapacidade temporária sem a realização do ato presencial, mas limita a duração do benefício por no máximo 90 dias, ficando vedada a possibilidade de realização de pedidos de prorrogação.
Quando do registro de pedido de benefício desta natureza, caberá ao segurado instruir o requerimento com todos os documentos médicos exigidos, sendo que estas provas deverão ser contemporâneas aos fatos que se busca comprovar (incapacidade laborativa).
A nova legislação foi regulamentada pela PORTARIA CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021 que estabeleceu as condições necessárias à análise dos pedidos de benefício. Segundo o que foi estabelecido, a documentação deve ser assim apresentada:
A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:
I – obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:
a) redação legível e sem rasuras;
b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e
d) período estimado de repouso necessário;
II – complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
Segundo o que ainda foi disciplinado na referida norma:
O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.
A ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.
Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.
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