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16 de julho de 2021

TNU – A pandemia de COVID não autoriza concessão de benefício sem incapacidade comprovada

Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu decisão no PEDILEF – Pedido de Uniformização de Lei Federal (Nº 0502141-97.2019.4.05.8501/SE) afastando a decisão da Turma Recursal do Estado de Sergipe que acolheu as razões recursais do segurado da previdência social para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem fundamento no laudo pericial, mas com justificativa no estado de pandemia vivenciado pela sociedade brasileira.

O acórdão da Turma Recursal do Sergipe reconheceu que “embora o laudo judicial tenha sido desfavorável, o benefício deve ser concedido a partir da situação de pandemia, que limita de modo significativo o acesso a serviços públicos mesmo essenciais, impõe isolamento social especialmente de grupos de risco e potencializa comorbidades”.

Na linha de fundamentação trazida pelo acórdão recorrido, mesmo não existindo prova da existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, deveria ser garantido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão da situação trazida pela pandemia do COVID que criou empecilhos à plena circulação do trabalhador, bem como impôs a necessidade do isolamento social.

Contra argumentando os fundamentos da decisão da Turma Recursal, o INSS demonstrou que a existência de incapacidade laborativa para as atividades habituais é um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, afrontando a legislação previdência a concessão desta proteção com dispensa a tal exigência. Em citação ao acórdão paradigma utilizado no PEDILEF, o INSS demonstrou que “não há como deferir o pleito da Apelante, seja porque não há doença atual, seja porque não há prova de doença à época do requerimento administrativo”.

No julgamento pela TNU, o voto condutor, acolhido por unanimidade, demonstrou que o julgado da Turma Recursal “equiparou as limitações sociais decorrentes do momento de pandemia, como a dificuldade de acesso aos serviços públicos e a necessidade de isolamento social, à incapacidade “para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”, conforme previsão do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. Não se desconhece o papel do Poder Judiciário de enfatizar a força normativa da Constituição e dos direitos fundamentais, efetivando direitos e prestações que são indevidamente frustrados e omitidos pelos demais Poderes. Ocorre que, no exercício de seu mister, o Magistrado não é onipotente e não pode criar políticas públicas “out of thin air”, ainda que as considere justas, mas apenas garantir benefícios e prestações com fundamento na lei, e, em último caso, diretamente da Constituição. No que tange às políticas públicas destinadas à assistência no período de pandemia, especialmente no curso do ano de 2020, Poder Executivo e Legislativo fizeram sua opção de como assistir a população mais desfavorecida, criando o auxílio-emergencial previsto na Lei n.º 13.982/2020, entre outras providências”.

Em sua conclusão a TNU decidiu que “não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal”.

Para maiores informações, segue a ementa do acórdão proferido pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE RECONHECE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO E QUE NÃO É AFASTADO PELA TURMA DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Portanto, com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial.

2. Sem se afastar da conclusão pericial e criando verdadeira política pública, o julgado recorrido equiparou as limitações sociais decorrentes do momento de pandemia, como a dificuldade de acesso aos serviços públicos e a necessidade de isolamento social, à incapacidade “para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”, conforme previsão do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991.

3. No que tange às políticas públicas destinadas à assistência no período de pandemia, especialmente no curso do ano de 2020, Poder Executivo e Legislativo fizeram sua opção de como assistir a população mais desfavorecida, criando o auxílio-emergencial previsto na Lei n.º 13.982/2020, entre outras providências.

4. Assim, deve a decisão recorrida ser reformada, pois não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

5. Incidente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, restabelecendo a sentença de 1º grau de jurisdição.

Fonte: Processo nº 0502141-97.2019.4.05.8501

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