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28 de abril de 2021

LEI Nº 14.128/2021 – Compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde durante a pandemia do COVID-19

Tal compensação financeira será aplicada aos profissionais ou trabalhadores da saúde nas hipóteses em que, por terem trabalhado na linha de frente do COVID-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho. Em caso de falecimento desses profissionais, a compensação financeira será paga aos seus dependentes.

Em 26/03/2021 foi publicada a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do coronavírus (COVID-19), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou na realização de visitas domiciliares (no caso dos agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho. Além disso, a referida Lei também prevê que, em caso de óbito do profissional de saúde, tal compensação será paga ao cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários.

Para fins da Lei em estudo, conforme disposto no art. 1º, inciso I, são considerados profissionais ou trabalhadores da saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Na hipótese de falecimento do profissional ou trabalhador da saúde, o art. 1º, II, da Lei nº 14.128/2021 enumerou como dependentes os mesmos definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (1ª classe); os pais (2ª classe); e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (3ª classe). Se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro (a) e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários (art. 3º, §2º).

Para fazer jus à compensação financeira, a COVID-19 é presumida como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a única causa, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho/óbito.

Ressalta-se que a compensação será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do COVID-19 ou anterior à data de publicação da Lei nº 14.128/2021 (26/03/2021), desde que a infecção tenha ocorrido durante o estado de emergência de saúde pública.

Para tanto, a comprovação será feita através do diagnóstico de COVID-19 mediante laudos de exames laboratoriais e de laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a doença. Além disso, na hipótese de incapacidade permanente para o trabalho, será realizada perícia médica pelos servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. O art. 2º, §2º da Lei nº 14.128/2021 destaca ainda que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da prestação.

Nos termos do art. 3º, inciso I, a compensação financeira será composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.

No caso de dependentes menores de 21 anos, menores de 24 anos que estiverem cursando curso superior ou de dependentes com deficiência, independentemente da idade, será paga uma única prestação de valor variável, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior (art. 3º, II). Conforme §1º do art. 3º, no caso de dependentes com deficiência, independentemente da idade, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será paga pelo número mínimo de 5 anos.

Ainda quanto ao valor da compensação financeira, é importante salientar que, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, o art. 3º, §4º estabelece que será agregado o valor relativo às despesas de funeral.

Quanto à natureza da prestação e possibilidade de acumulação com benefícios previdenciários ou assistenciais, o art. 5º da Lei nº 14.128/2021 determina:

Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Por fim, a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma ainda a ser definida por regulamento.

A Lei nº 14.128/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (26/03/2021) e foi disponibilizada para consulta logo abaixo.

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14128.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20financeira%20a,pacientes%20acometidos%20pela%20Covid%2D19%2C

Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.

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