Em 27 de julho de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.058 com a finalidade de recriar o Ministério do Trabalho e Previdência.
Em 27 de julho de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.058 com a finalidade de recriar o Ministério do Trabalho e Previdência.
As pastas do Trabalho e Previdência deixam de ser administradas pela Secretaria Especial e passam novamente a ter um ministério para gerir sua estrutura.
Entre as áreas de competência do novo Ministério estão atuar nos assuntos relacionados à previdência, previdência complementar, política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho, fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, política salarial, intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional, segurança e saúde no trabalho, regulação profissional e registro sindical.
Deixam de fazer parte do Ministério da Economia e voltam para a pasta do Trabalho e Previdência os órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Segundo a nova legislação, “o apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor”.
Interessante destacar que o cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
O INSS volta a estar vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Leia maisA partir de agora, o segurado poderá solicitar o ajuste de complementação, utilização e agrupamento das contribuições vertidas abaixo do salário-mínimo por meio do MEU INSS.
Leia maisA medida busca implementar em caráter experimental, como projeto piloto, a realização da perícia por meio da teleavaliação no âmbito de Prefeituras Municipais que possuam Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS.
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