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7 de fevereiro de 2022

O afastamento do trabalho em período inferior a 15 dias e as polêmicas interpretações

Dependendo do tipo de trabalho que está sendo exercido, os afastamentos por motivo de doença, em períodos inferiores a 15 dias consecutivos, implicam responsabilidades diversas no custeio da remuneração, algumas vezes para o empregador e outras para o próprio trabalhador.

A necessidade de se afastar da atividade laborativa em razão de algum problema de saúde é algo recorrente na vida dos trabalhadores.

O afastamento temporário de um trabalhador de suas atividades é uma das ocorrências que mais impactam as atividades das empresas e do mercado de trabalho em geral.

Nestes tempos de pandemia da Covid-19, o número de afastamentos temporários aumentou significativamente.

Ocorre que a grande maioria dos afastamento por infecção do vírus SARS-Cov-2 e muitos outros que ocorrem se limitam a períodos inferiores a 15 dias.

Aí vem a questão que atormenta muitos e que por uma simples consulta aos sites especializados denota a dificuldade de interpretação das normas previdenciárias.

Primeiramente, é bom destacar que quando se menciona a palavra “trabalhador” está se falando sobre todas as espécies de pessoas que exercem atividade laborativa remunerada, com ou sem vínculo de emprego.

No âmbito do regime geral de previdência social (regime do INSS), a legislação enquadra os trabalhadores em diversas categorias, sendo elas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

Sobre estas categorias e o direito ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, assim discorrem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213, de 1991:

    “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos“.
    “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.

    Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral“.

Conforme determina a legislação, somente há direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nas situações em que o afastamento seja superior a 15 dias.

Ou seja, o INSS não protege afastamentos por incapacidade para períodos inferiores a 15 dias.

Se a incapacidade for inferior a 15 dias, a legislação reserva um privilégio de tratamento aos segurados empregados, impondo à empresa o dever de custear este afastamento.

Mas e os demais segurados?

Entende-se que estes não fazem jus nem ao benefício nem a qualquer outra prestação pecuniária, a não ser alguma obrigação contratual específica.

Assim, por exemplo, um trabalhador autônomo que ficar 10 dias em casa, sem poder trabalhar, tem que assumir o ônus deste afastamento.

Isso se aplica também aos trabalhadores enquadrados na previdência social como demais contribuinte individuais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e, embora aqui exista divergência, os empregados domésticos.

Sobre os empregados domésticos, existe uma falta de entendimento sobre a legislação. Muitos tendem a aplicar analogicamente as regras do segurado empregado para o empregado doméstico.

Contudo, a lei é expressa ao determinar exclusivamente que “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

Não existe legislação que ampare o segurado empregado doméstico nos mesmos moldes que o segurado empregado.

Na realidade, a lei determina que o segurado empregado doméstico receba o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do início da incapacidade, mas desde que a incapacidade supere 15 dias consecutivos. Sem isso, não há direito ao benefício!

Se o empregador doméstico, semelhante à empresa, ficasse responsável por custear os 15 primeiros dias de afastamento e caso houvesse direito ao benefício por incapacidade, haveria um pagamento em dobro neste período inicial.

Essa não é uma questão simples, pois aspectos sociais devem ser considerados. O empregado doméstico teria que sofrer o desconto dos dias não trabalhados? Ou ficaria “devendo” horas para seu empregador?

Alguns pesquisadores da matéria previdenciária defendem que a responsabilidade recairia sobre o INSS, mas a autarquia não tem posicionamento neste sentido. O INSS entende que sua responsabilidade seria em conceder o benefício quando preenchidos os requisitos legais, dentre eles a incapacidade superior a 15 dias.

Na prática, embora sem a imposição legal, muitos empregadores domésticos acabam por assumir este ônus, abonando as faltas justificadas e custeando o salário de seu empregado doméstico.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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