Entenda a recente polêmica que viralizou nas redes sociais em torno do benefício de auxílio-reclusão e as verdades sobre o tema.
Não é de hoje que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão causa alardes e polêmicas no contexto da sociedade.
Só que, em sua maioria, os questionamentos e as indignações ficam por conta da ausência de conhecimento em torno da lei e de suas implicações.
A mais recente polêmica gira em torno de uma suposta alteração do valor do benefício de auxílio-reclusão para o patamar de R$ 1.754,18. Isso não passa de uma inverdade!
Isto porque, até o momento, o valor do benefício de auxílio-reclusão está definido por norma constitucional (Emenda Constitucional nº 103/2019) que assim determina:
Diferente da norma anterior à reforma de 2019, o benefício de auxílio-reclusão tem valor fixo, ou seja, um salário mínimo de renda mensal em favor dos dependentes.
Auxílio-reclusão = renda mensal de 1 salário mínimo (R$ 1.302,00) em 2023.
A polêmica surgiu com a alteração recente promovida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 que atualizou o valor do limite da renda mensal do trabalhador para o montante de R$ 1.754,18 para fins de instituição do benefício de auxílio-reclusão.
Esse é o limite do que chamamos no direito previdenciário de segurado de baixa renda.
Até 31/12/2022, o limite era de R$ 1.655,98. A partir de 01/01/2023, com a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor (INPC) de 2022, apurado em 5,93%, houve alteração do limite para R$ 1.754,18.
O §4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra para o cálculo deste limite de renda:
Então, uma coisa é o valor do benefício (R$ 1.302,00). Outra coisa é o limite da renda mensal do trabalhador para fins de instituição do auxílio-reclusão (R$ 1.754,18). Assim a coisa deve ser entendida!
Vale destacar ainda que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão em regime fechado. Não é um benefício pago ao segurado que está preso, mas sim aos seus familiares.
Muitos acham que o benefício contempla uma situação de privilégio àquele que cometeu um crime e está preso. Mas o sujeito que se encontra preso, segurado da Previdência Social, não é o beneficiário da proteção.
Além disso, o segurado que está preso e se qualifica como um instituidor de auxílio-reclusão pagou a previdência social pelo tempo mínimo da carência estabelecido na lei, já podendo até ter pago por décadas as suas contribuições. E qual a razão do questionamento em torno do benefício? Existe uma perspectiva atuarial que dimensiona o valor da proteção e o montante a ser pago pelo participante, razão pela qual uma vez existente o benefício de auxílio-reclusão no rol de benefícios da previdência social, qualquer pagamento do benefício está previsto nos custos do sistema.
Auxílio-reclusão não é proteção assistencial! É política de proteção previdenciária, com custos financeiros e atuariais provisionados pelo gestor do sistema.
Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, Procurador Federal (AGU), professor de direito previdenciário e coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário.
Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses nos termos do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), a TNU fixou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado.
Leia maisA partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (onde se incluem a dívidas previdenciárias).
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