Entenda a recente polêmica que viralizou nas redes sociais em torno do benefício de auxílio-reclusão e as verdades sobre o tema.
Não é de hoje que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão causa alardes e polêmicas no contexto da sociedade.
Só que, em sua maioria, os questionamentos e as indignações ficam por conta da ausência de conhecimento em torno da lei e de suas implicações.
A mais recente polêmica gira em torno de uma suposta alteração do valor do benefício de auxílio-reclusão para o patamar de R$ 1.754,18. Isso não passa de uma inverdade!
Isto porque, até o momento, o valor do benefício de auxílio-reclusão está definido por norma constitucional (Emenda Constitucional nº 103/2019) que assim determina:
Diferente da norma anterior à reforma de 2019, o benefício de auxílio-reclusão tem valor fixo, ou seja, um salário mínimo de renda mensal em favor dos dependentes.
Auxílio-reclusão = renda mensal de 1 salário mínimo (R$ 1.302,00) em 2023.
A polêmica surgiu com a alteração recente promovida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 que atualizou o valor do limite da renda mensal do trabalhador para o montante de R$ 1.754,18 para fins de instituição do benefício de auxílio-reclusão.
Esse é o limite do que chamamos no direito previdenciário de segurado de baixa renda.
Até 31/12/2022, o limite era de R$ 1.655,98. A partir de 01/01/2023, com a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor (INPC) de 2022, apurado em 5,93%, houve alteração do limite para R$ 1.754,18.
O §4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra para o cálculo deste limite de renda:
Então, uma coisa é o valor do benefício (R$ 1.302,00). Outra coisa é o limite da renda mensal do trabalhador para fins de instituição do auxílio-reclusão (R$ 1.754,18). Assim a coisa deve ser entendida!
Vale destacar ainda que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão em regime fechado. Não é um benefício pago ao segurado que está preso, mas sim aos seus familiares.
Muitos acham que o benefício contempla uma situação de privilégio àquele que cometeu um crime e está preso. Mas o sujeito que se encontra preso, segurado da Previdência Social, não é o beneficiário da proteção.
Além disso, o segurado que está preso e se qualifica como um instituidor de auxílio-reclusão pagou a previdência social pelo tempo mínimo da carência estabelecido na lei, já podendo até ter pago por décadas as suas contribuições. E qual a razão do questionamento em torno do benefício? Existe uma perspectiva atuarial que dimensiona o valor da proteção e o montante a ser pago pelo participante, razão pela qual uma vez existente o benefício de auxílio-reclusão no rol de benefícios da previdência social, qualquer pagamento do benefício está previsto nos custos do sistema.
Auxílio-reclusão não é proteção assistencial! É política de proteção previdenciária, com custos financeiros e atuariais provisionados pelo gestor do sistema.
Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, Procurador Federal (AGU), professor de direito previdenciário e coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS representa a mais importante ferramenta de gestão de dados da previdência social. Desde a publicação do Decreto nº 6.722, em 31 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS têm presunção de veracidade quanto às suas informações.
Leia maisA partir de 1o de Janeiro de 2021, passam a vigorar os novos valores referentes ao piso mínimo de contribuição (salário mínimo), ao teto previdenciário, as tabelas de contribuição e aos limites de segurado baixa renda.
Leia maisSTJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
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