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25 de fevereiro de 2022

Tema 272 TNU: necessidade de intervenção cirúrgica e aposentadoria por incapacidade permanente

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

No dia 21/08/2020, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 272 como representativo de controvérsia, definindo a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez”.

A controvérsia tem relação direta com o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a facultatividade do segurado incapacitado para o trabalho submeter-se a tratamento cirúrgico para recuperação de sua capacidade laborativa.

Assim, o cerne da questão diz respeito àqueles casos em que a perícia médica judicial constata que a recuperação laborativa do segurado depende da realização de intervenção cirúrgica. Nessa hipótese, estaria autorizada a concessão automática de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)?

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que entendeu pela não conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com base em perícia médica judicial, que constatou ser temporária a incapacidade e existir possibilidade de recuperação
condicionada a novo procedimento cirúrgico.

Em memoriais, o INSS defendeu a posição de que “em se tratando de incapacidade reversível por meio de cirurgia, é totalmente descabido o reconhecimento automático de aposentadoria por incapacidade permanente com base em um suposto contexto de vulnerabilidade social”.

Na condição de amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), apontou que o direito à integridade física garante ao segurado a faculdade de se recusar ao procedimento cirúrgico necessário à recuperação de sua capacidade laborativa e, assim, se a cirurgia é o único meio de reabilitação profissional disponível e for recusado pelo segurado, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Em seu voto, o Juiz Federal Relator Gustavo Melo Barbosa argumentou que a leitura do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991, não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico. Porém, isso não autoriza a concessão automática de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que outra exigência para a concessão de tal
benefício é que o segurado seja insuscetível de reabilitação profissional, conforme determinado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, defendeu que, caso a perícia médica judicial constate a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser cogitada quando o segurado manifestar, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico.

Em sessão realizada no dia 10/02/2022, a TNU decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, fixando a seguinte tese do Tema 272:

    “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as
    condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.”

Em síntese, nos casos em que a recuperação para a atividade laborativa depender de procedimento cirúrgico, o segurado deve ser encaminhado à reabilitação profissional.

Na hipótese de impossibilidade de reabilitação profissional, somada à comprovada recusa do segurado ao procedimento cirúrgico de forma real e crível, não apenas como tese abstrata de defesa, as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

O acórdão do Tema 272 (PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ) foi publicado em 15/02/2022 e disponibilizado para consulta no link a seguir:

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-
uniformizacao/temas-representativos/tema-272

Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda
em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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