A PEC nº 06/2019, que tramita no Congresso Nacional, tem como finalidade a reforma dos regimes de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos, trazendo alterações para a proteção do benefício de pensão por morte.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 06-A/2019, que tramita no Congresso Nacional, tem como finalidade a reforma dos regimes de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos, traz influentes destaques para a proteção do benefício de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte tem larga aplicação nos sistemas de previdência social e objetiva, a partir da ocorrência do óbito do trabalhador/servidor e da supressão das remunerações advindas da atividade laborativa, a concessão de proteção às pessoas que mantém vínculos familiares com o falecido e dele dependam economicamente.
Com a proposta de alteração das regras previdenciárias, algumas implicações legais estão sendo direcionadas aos futuros beneficiários de pensão por morte.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a proposta preserva as garantias já consolidadas anteriormente à alteração constitucional. Em seu art 3º, a PEC 06-A/2019 estabelece que a concessão de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
O respeito ao direito adquirido é uma medida elementar da proposta de alteração constitucional, pois preserva as garantias já consolidadas no patrimônio jurídico dos beneficiários da previdência social. Sob a ótica das garantias fundamentais, esta preservação mantém íntegros os direitos já consumados e incorporados aos seus detentores e exalta a segurança das relações jurídicas previdenciárias.
Embora sem alteração no texto da constituição federal, a PEC traz entre suas regras a modificação do benefício de pensão por morte. Diz o art. 23 da PEC que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
O constituinte reformador restaura norma que já vigorou no regime anterior ao RGPS quando a LOPS (Lei nº 3.807/60) estabelecia que “a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).”
Em 2015, a Medida Provisória nº 664/2014, alterando o art. 75 da Lei 8.213/91, buscou trazer a alteração para RGPS, adotando os mesmos panoramas do atual regramento. Mas, a Lei nº 13.135/2015, revogou a medida e manteve o patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Agora, com a proposta de emenda constitucional, a regra de 50% + 10% a cada dependente passa a valer para o regime geral de previdência social e também o regime próprio dos servidores.
No caso de cessação da qualidade de dependente, o novo texto constitucional traz a previsão de que “as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco“.
No entanto, havendo dependente inválido ou portador de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I – cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Importante informar que a norma constitucional delega à lei a atribuição de regular várias questões atinentes à pensão por morte. Determina a PEC que o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Embora a PEC estabeleça estas regras de cálculo da pensão por morte, também determina que “as regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei, para o Regime Geral de Previdência Social, e, na forma do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, para o regime próprio de previdência social da União”. Ou seja, caberá ao legislador infraconstitucional manter ou dar novos contornos aos parâmetros da pensão por morte.
Um ponto considerável diz respeito à possibilidade de cumulação da pensão por morte. A princípio, a PEC ressalta norma já atualmente praticada nos regimes de previdência no sentido de proibir a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
A PEC ainda destaca que será possível a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Até aqui, nenhuma novidade, pois todas estas regras já eram praticadas no âmbito do RGPS e dos RPPS’s!
A questão mais controversa e restritiva diz respeito aos percentuais a serem pagos em cada um dos benefícios cumuláveis.
A PEC estabelece que nas hipóteses das acumulações previstas acima, será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II – sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III – quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
IV – vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
V – dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
Ou seja, somente para exemplificar, uma mulher que ficar viúva com direito a receber pensão por morte do RGPS e também do RPPS, pois seu falecido marido era aposentado em ambos os regimes, terá direito de receber 100% do valor da pensão mais vantajosa, mais um percentual da outra pensão na forma do dispositivo anterior.
E se esta mulher também for aposentada pelo RGPS, pelo que se apresenta, receberá somente a integralidade do maior benefício, ficando os demais a serem recebidos pela proporcionalidade definida na legislação.
Apesar desta mudança da pensão ter atingido grande parte dos trabalhadores e servidores, algumas categorias de servidores foram destacadas e lhes foram proporcionadas regras mais protetivas. O exemplo pode ser dado na redação do § 6º do art. 10 da PEC que assim diz: “A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo”.
O dia de hoje (17/01/2022) marca da data limite para os pedidos pelos dependentes de ajuste de complementação, de agrupamento e de utilização das contribuições vertidas abaixo do mínimo pelo segurado falecido no curso do ano de 2021.
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