A criação deste novo benefício encontra amparo no orçamento da assistência social brasileira e funcionará como uma importante medida afirmativa para o fortalecimento da proteção das pessoas com deficiência moderada ou grave.
Nesta última semana foi publicada a Lei 14.176/2021 que ampliou a rede proteção da assistência social brasileira, com a efetivação do benefício de auxílio-inclusão. A previsão legal deste novo benefício assistencial foi inaugurada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Visando garantir meios de maior inclusão social e cidadania da pessoa portadora de deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe em seu artigo 94 a concessão do benefício de auxílio-inclusão para os beneficiários do benefício de prestação continuada da assistência social que passassem a exercer atividade laborativa remunerada abrangida pelo regime geral de previdência social (RGPS).
O artigo 94 do referido diploma assim disciplinou a nova garantia assistencial:
“Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS”.
A eficácia do referido dispositivo ficou condicionada à edição de lei que regulamentasse os requisitos mínimos à concessão da proteção assistencial.
De fato, na prática, verifica-se um receio significativo por parte dos beneficiários do BPC/LOAS em buscar o ingresso no mercado de trabalho e ter o benefício cessado. E não encontrar guarida no INSS para uma nova concessão após a cessação do vínculo formal. Isso afasta do meio produtivo grande parte dos beneficiários do BPC/LOAS.
A Lei 8.742/93 já havia sofrido alterações em 2011 para viabilizar a compatibilização do recebimento do benefício assistencial com a atividade do aprendiz, bem como uma melhor gestão no restabelecimento do benefício quando da cessação do vínculo laboral dos demais beneficiários. Segundo o que a LOAS disciplina no artigo 21-A:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Muito embora essa normatização buscou atender aos anseios dos beneficiários do BPC/LOAS, ainda persistiu um baixo interesse no ingresso formal ao mercado de trabalho. É notório que uma parcela destes beneficiários da assistência social buscava a complementação da renda em atividades informais.
A Lei 14.176 de 22 de junho de 2021 foi editada com alguns propósitos entre eles dispor sobre o auxílio-inclusão. Vale lembrar que a norma ainda estabeleceu o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada e estipulou parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, bem como autorizou, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência.
Segundo a nova lei, o auxílio-inclusão será devido à pessoa que cumulativamente reunir os seguintes requisitos:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Bom registrar que a vigência deste dispositivo inicia-se em 1º de outubro de 2021.
A intenção do novo benefício é estimular o beneficiário do BPC/LOAS a ingressar no mercado de trabalho, garantindo a proteção assistencial mesmo àqueles que estão inseridos em uma atividade laborativa remunerada.
Embora sem efeitos retroativos, a lei ainda buscar amparar os beneficiários que tiveram suspensos o BPC-LOAS nos últimos 5 anos. A lei determinou que “o auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei (acima descrito).
Na apuração da renda familiar per capita, assim restou definido:
– O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita;
– O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita;
– Serão desconsideradas as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
– Serão ainda desconsideradas as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
O valor mensal do auxílio-inclusão será de 1/2 salário-mínimo. Não cabe o pagamento de abono anual (13º).
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada.
O Auxílio-inclusão não poderá ser cumulado com o benefício de prestação continuada (BPC) ou com qualquer prestação a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social.
Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento. O pretenso beneficiário deverá se dirigir ao INSS por meio de seus canais de atendimento para requerer a concessão do referido benefício.
Há que se notar que a criação deste novo benefício encontra amparo no orçamento da assistência social brasileira e funcionará como uma importante medida afirmativa para o fortalecimento da proteção das pessoas com deficiência moderada ou grave.
Considerando o Termo de Acordo homologado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC e a Lei nº 14.176/2021, foi publicada a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Leia maisINSS publica Portaria n.º 933 de 29/09/2021, que trata sobre a disponibilização ao cidadão do requerimento de Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência.
Leia maisA TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
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