A Lei nº 13.846/19 alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para disciplinar de forma mais ampla a aplicabilidade do prazo decadencial.
A Lei nº 13.846/19 alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para disciplinar de forma mais ampla a aplicabilidade do prazo decadencial.
Segundo a nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Inicialmente, vale destacar que o caput do artigo 103 regula os prazos de decadência que incidem sobre o direito ou a ação do segurado ou seu dependente em face do INSS. Trata-se de prazo estabelecido em lei para preservar a estabilidade das relações jurídicas e ainda proporcionar ao segurado ou seu dependente o exercício do direito de questionar os atos praticados no processo administrativo concessório do benefício previdenciário.
O pedido revisional, normalmente, tem como escopo a alteração da renda mensal inicial, mediante a adoção de outros critérios ou elementos para se calcular o valor do benefício a ser pago pelo INSS. No pedido revisional, verifica-se o requerimento de aplicação de legislação diversa da adotada pela autarquia, da adoção de outros índices de correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, a alteração dos salários-de-contribuição pela incorreção dos valores constantes do CNIS, entre outros.
A alteração promovida pelo legislador no art. 103 buscou inserir novas situações ainda não expressamente previstas, quais sejam o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Assim, esvazia-se qualquer questionamento sobre a aplicabilidade do prazo decadencial sobre os atos administrativos não concessórios ou interruptivos, ou seja, aqueles que negam a proteção pleiteada ou cancelam e cessam aquela que vinha sendo mantida.
A alteração normativa traz um novo cenário interpretativo para os Tribunais, pois emprega legalidade a situações até então refutadas pelo poder judiciário. Bom que se diga que a Súmula nº 81 da TNU, a qual discorria que “não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” perde sua aplicabilidade diante da nova regulamentação.
Quanto ao início do prazo decadencial, estabeleceu o legislador dois momentos:
1) Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
Essa regra de aplicação do prazo inaugural da decadência no primeiro dia do mês subsequente já foi objeto julgamento pelo STF (RE 626.489) e vem sendo aplicada nos casos de benefício deferido, bem como nos casos de benefício revisto posteriormente à concessão;
2) Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Esta segunda regra traz a previsão de início do prazo decadencial para as demais situações ora estampadas na lei, denotando que desde o momento da ciência da violação do direito do segurado ou dependente já se inicial o prazo do decaimento do direito de revisão.
Como a lei inaugura o prazo decadencial de 10 anos para situações até então não reguladas, vem sendo interpretado à luz de precedentes do STF que o instituto se aplica a todos os benefícios indeferidos, cessados ou cancelados. Nada obstante, o marco de início do prazo de decadência seria o primeiro dia do mês subsequente à edição da norma.
Cumpre aqui alertar que existe controvérsia em torno do tema, principalmente para alguns doutrinadores que consideram o instituto da decadência, tal forma como prevista na norma previdenciária, como uma prescrição do fundo de direito e sob a qual ser aplicaria o entendimento alicerçado pelo STJ de que “embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença” (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).
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