A norma publicada pelo INSS garante maior segurança processual aos segurados da previdência social, trazendo ao processo administrativo um respaldo em face de intercorrências tecnológicas.
A Portaria DIRBEN/INSS n° 1.023, de 06/06/2022, alterou a Portaria DIRBEN/INSS n° 993, de 28/03/2022, disciplinando sobre a prorrogação de prazos no processo administrativo previdenciário em caso de indisponibilidade dos sistemas do INSS.
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23h59 do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília (art. 14, §1º, da Portaria).
Porém, em caso de indisponibilidade dos canais de atendimento remoto, será garantida a prorrogação do prazo até às 23h59 do 1º dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Assim, os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade, poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia.
Para tanto, considera-se indisponibilidade dos sistemas do INSS a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
Tal indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no site do INSS, devendo conter: data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade, período total de indisponibilidade ocorrida até as 23h59 do dia, bem como aplicações ou serviços que ficaram indisponíveis (art. 14-A, §3º, da Portaria).
Além do site da Autarquia Previdenciária, ressalta-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) divulga, diariamente, as certidões de indisponibilidade dos serviços digitais do INSS.
Para acessar, clique no link a seguir: https://www.oab.org.br/noticia/59589/conselho-federal-publica-certidoes-de-indisponibilidade-do-inss-para-consulta
Por sua vez, não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
Destaca-se ainda que a prorrogação não será feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado proceder de forma manual a tal dilatação de prazo, desde que solicitada pelo interessado.
A Portaria DIRBEN/INSS n° 1.023, de 06/06/2022, entrou em vigor na data de sua publicação (07/06/2022), sendo disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-1.023-de-6-de-junho-de-2022-405921725
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
A Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, tal obrigatoriedade ocorrerá a partir de 03/01/2022.
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