A alteração do texto da constituição trouxe questionamentos quanto à manutenção da exigência de carência mínima para a aposentadoria voluntária.
Desde a promulgação do texto da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, vem se discutindo no meio jurídico a possível alteração da base de concessão do benefício de aposentadoria voluntária. No regime anterior à reforma previdenciária de 2019, existiam três espécies de aposentadorias, sendo elas: Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial em razão da exposição à agentes nocivos à saúde e à integridade física ou em razão da deficiência apresentada pelo segurado.
Em todas estas modalidades de aposentadoria era exigida a comprovação de um número mínimo de contribuições mensais como carência para a concessão do benefício. Ou seja, para que o segurado obtivesse o direito à proteção previdenciária deveria comprovar o recolhimento mensal, no prazo estabelecido em lei, de no mínimos 180 contribuições ao sistema, implementando a denominada carência.
Embora o texto constitucional não trouxesse previsão expressa para a carência, extraia-se os requisitos à luz da legislação regulamentadora.
Veja o texto constitucional revogado (artigo 201, § 7º, incisos I e II):
“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
Regulamentando os dispositivos constitucionais, a Lei 8.213, de 1991, no que toca os períodos de carência, estabelecia que a concessão das prestações do Regime Geral de Previdência Social de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial depende do período de carência de 180 contribuições mensais.
Como dito, ambos os incisos foram revogados pela alteração de 2019 e passaram à seguinte redação:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem“.
As regras de transição que foram firmadas pela alteração constitucional também trouxeram tempos mínimos de contribuição:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Com esta nova redação, foi dado destaque a um tempo mínimo de contribuição para a concessão da nova aposentadoria voluntária. Não se fala em carência mínima, o que vem gerando debates acirrados no meio jurídico.
Tratando-se cada um dos institutos dentro da técnica previdenciária, resta clara a distinção entre o período de carência e o tempo de contribuição. Existem casos em que o segurado tem o tempo de contribuição mas não atinge a carência e outros em que o segurado tem a carência mínima mas não atinge o tempo de contribuição. Isto porque, embora muito próximos, estes instituto se distinguem pela natureza da relação jurídica.
Aí fica o questionamento: As regras de carência da aposentadoria voluntária, definidas pela Lei nº 8.213/91, teria sido revogadas pela nova redação constitucional?
Muitos doutrinadores estão entendendo que sim e que o atingimento do tempo mínimo de contribuição poderia ser feito até mesmo por meio de conversão de tempo especial na regra de transição do artigo 18 da EC 103/19.
De toda forma, o INSS, em seu Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019, trouxe entendimento no sentido de que “a Emenda não interferiu na carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – antiga aposentadoria por invalidez previdenciária -, que é classificada como aposentadoria não-programável.”
O tema tem potencial para gerar controvérsia quanto aos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, restando aguardar como os Tribunais Superiores se posicionarão sobre a presente questão.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e procurador federal (PGF/AGU).
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