O período em que o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição concedida por tutela provisória posteriormente revogada não pode ser computado como tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
Ainda no julgamento do REsp 1.457.398/SE (Tema 979/STJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se restringiu ao aspecto da devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé.
Ele também enfrentou a questão do tempo de contribuição em hipóteses de benefício concedido por decisão judicial precária (tutela antecipada) posteriormente revogada.
Além da tese relativa à devolução de valores pagos indevidamente, o STJ enfrentou outra questão de grande relevância: se o período em que o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição em virtude de tutela provisória, posteriormente cassada, poderia ser computado como tempo de contribuição para concessão de futura aposentadoria.
O Tribunal fixou entendimento negativo em razão dos seguintes fundamentos:
Natureza da tutela provisória
A tutela antecipada possui caráter precário e reversível (arts. 296 e 297 do CPC), de modo que, uma vez revogada, seus efeitos devem ser desconstituídos retroativamente, afastando qualquer efeito jurídico definitivo.
Ausência de contribuição previdenciária
Durante o período em que o segurado esteve recebendo a aposentadoria por decisão liminar, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, não há como reconhecer esse intervalo como tempo de contribuição válido, sob pena de violação ao princípio da contributividade (art. 201, caput, da CF/88) e ao caráter sinalagmático do regime geral de previdência social.
O STJ reafirmou sua jurisprudência segundo a qual o tempo de gozo de benefício não contributivo (como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) pode, em determinadas hipóteses, ser contado para fins de aposentadoria, desde que intercalado com período contributivo.
Entretanto, no caso de benefício concedido judicialmente de forma precária e depois revogado, a Corte entendeu que não há respaldo normativo para a contagem do período, já que se trata de um ato desconstituído.
O período em que o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição concedida por tutela provisória posteriormente revogada não pode ser computado como tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
O REsp 1.457.398/SE consolidou não apenas o entendimento sobre a devolução ou não de valores previdenciários indevidos, mas também reforçou que a tutela provisória revogada não gera efeitos permanentes, especialmente no cômputo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A decisão harmoniza os princípios da segurança jurídica, contributividade, legalidade e confiança legítima, resguardando o equilíbrio atuarial do sistema e a dignidade dos segurados.
Texto organizado por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário.
Em grande parte, o INSS adota o procedimento da execução invertida para apresentar os cálculos no cumprimento de sentença. Contudo, não deve ser imposta multa ou qualquer outra sansão prévia ou posterior pelo não atendimento deste costume.
Leia maiso segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Leia maisO sigilo determinado pela alteração legislativa em análise expressa que algumas patologias, como o HIV, tuberculose e hanseníase, repercutem na esfera social, gerando segregação do mercado de trabalho e estigma social.
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