Em sede de embargos de declaração foram liminarmente suspensos os efeitos do acórdão proferido em julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Em razão do caráter protetivo de tal aposentadoria, o §8º do referido artigo veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
Em Recurso Extraordinário (RE) nº 791961/PR, ajuizado em 2014 e com julgamento em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 709 da Repercussão Geral, fixando a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade nociva à saúde ou integridade física, disposta no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
(iii) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
(iv) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
Em sede de embargos de declaração apresentados pelo Procurador-Geral da República em face do acórdão do Plenário do STF, foi alegado que, “considerada a situação de grave emergência planetária em que nos inserimos hoje, há a necessidade de fazer a distinção e modulação dos efeitos em relação aos profissionais de saúde essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, listados no art. 3ºJ da Lei nº 13.979/2020, que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento daqueles atingidos por ela em hospitais ou instituições”.
A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabeleceu em seu art. 3º-J que, durante a pandemia, o poder público e o empregadores adotarão medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais, listados no §1º do referido artigo, como médicos, enfermeiros, vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde, coveiros, entre outros.
Em embargos, o Procurador-Geral da República acrescentou que, caso não ocorresse essa modulação, poderiam advir inúmeros pedidos de demissão dos profissionais de saúde, o que acarretaria sérios problemas à gestão da saúde pública brasileira.
Assim, manifestou sua concordância quanto à modulação de efeitos da decisão do Tema 709, exclusivamente em relação aos profissionais de saúde que estão atuando diretamente no combate à epidemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento de pessoas atingidas pela doença, enquanto perdurar no Brasil a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Dada a gravidade da situação causada pela pandemia e diante da expressa concordância do embargado, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida no dia 15/03/2021, acolheu o pedido apresentado, suspendendo liminarmente os efeitos do acórdão proferido em julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, exemplificados acima, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Dessa forma, enquanto perdurar no Brasil a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, os profissionais de saúde que estiverem laborando no combate à doença poderão perceber aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento do labor nocivo.
A decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli foi publicada em 16/03/2021, com íntegra disponibilizada logo abaixo.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15345922478&tipoApp=.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4518055&numeroProcesso=791961&classeProcesso=RE&numeroTema=709
Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do “trabalhador na agropecuária”, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional.
Leia maisApesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?
Leia maisO concurso do INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social trouxe previsão para os conhecimentos específicos dos benefícios das legislações especiais. Para subsidiar os candidatos, o Guia Previdenciário trouxe as principais informações relacionadas à cada ponto do edital.
Leia mais