STJ vai definir em recurso repetitivo qual o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados por processo judicial, por meio de provas que não passaram pelo crivo administrativo.
Uma das afetações mais importantes ocorridas no ano de 2021 se deu no Resp. 1.905.830/SP, com relatoria ao Ministro Herman Benjamin, com afetação conjunta nos recursos 1.913.152/SP e 1.912.784/SP.
Com a análise do tema será definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados por processo judicial, por meio de provas que não passaram pelo crivo administrativo.
O processo que deu origem ao recurso tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor pede a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. O tempo de
contribuição constitui-se dos seguintes períodos: período rural (reconhecido em ação judicial anterior), CTC como agente comunitário e expedida por prefeitura e período como empregado em RGPS.
A sentença de primeiro grau concedeu o benefício e dela o INSS recorreu, alegando que o período certificado na CTC e reconhecido na sentença baseou-se em documento emitido posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo. O INSS argumenta em seu recurso que analisou o requerimento administrativo com os elementos que dispunha na época, e na ocasião a CTC, documento apto a comprovar o período estatutário, sequer existia.
Em seu voto para análise da admissibilidade do recurso, o TRF da 3a Região explicou que é certo que o prévio requerimento administrativo é condição para configurar o interesse processual do autor, conforme entendimento consolidado. E que o caso posto em análise não se amolda efetivamente à hipótese, uma vez que requerimento administrativo prévio não deixou de existir. Assim, ainda que configurado o interesse de agir, o que se põe em discussão no recurso é a data inicial para surgimento dos efeitos financeiros impostos ao INSS ao conceder o benefício (data do requerimento administrativo ou citação na esfera judicial ou, ainda, data da apresentação judicial da documentação).
No julgamento de análise da admissibilidade do recurso, o julgador rememora que o STJ já emitiu entendimento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. O precedente, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é utilizado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, porém não foi ainda afetado ao regime dos recursos repetitivos. Desta feita, a questão será agora analisada pelo prisma dos efeitos gerados pelo documento apresentado somente na esfera judicial.
Artigo publicado por Fernanda Fortes Rodrigues Soares, Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Universidade Estácio de Sá. MBA pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduanda em Regime Geral da Previdência Social e em Regime Próprio da Previdência Social e Direito Previdenciário Militar pela Faculdade LEGALE.
A medida busca implementar em caráter experimental, como projeto piloto, a realização da perícia por meio da teleavaliação no âmbito de Prefeituras Municipais que possuam Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS.
Leia maisSistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
Leia maisApesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?
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