Os juros de mora incidem sobre a mensalidade reajustada (MR) e sobre a parcela de abono anual (13º) do PAB gerado na concessão dos benefícios concluídos após os prazos definidos no termo do acordo e serão pagos juntamente com a liberação das parcelas devidas administrativamente.
Conforme informado no Guia Previdenciário, foi firmado acordo entre o MPF e o INSS estabelecendo novos prazos para análise de benefícios pela Autarquia Previdenciária, com homologação pelo STF publicada em 10/12/2020. Acesse aqui o texto: TEMA 1066 STF: novos prazos para análise de benefícios pelo INSS
Em síntese, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, em prazos máximos fixados de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. A título de exemplo, o prazo para análise de BPC/LOAS e de aposentadorias (salvo aposentadoria por incapacidade permanente) é de 90 dias, de salário-maternidade 30 dias, pensão por morte e auxílio-reclusão 60 dias.
Como estabelecido pela Cláusula Sexta do acordo, os prazos fixados seriam aplicáveis após 06 meses da homologação, a fim de que o INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construíssem os fluxos operacionais que viabilizassem o cumprimento dos prazos. Assim, o acordo passou a ter vigência em 10/06/2021.
Foi pactuado que o descumprimento do prazo acarretará a obrigação de análise pelo INSS do requerimento administrativo, em 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Além disso, nesse caso, a Cláusula Décima definiu a incidência de pagamento de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e de correção monetária (INPC).
Porém, considerando que, em estimativa realizada pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Previdência e Assistência Social (Fenasps), o déficit no quadro do INSS ultrapassava 22 mil servidores em 2021 e que a fila de benefícios em análise chegava a quase um milhão e meio naquele ano, na maioria dos casos, ainda não é viabilizado o cumprimento dos prazos.
Dessa forma, em que pese o descumprimento dos prazos máximos fixados para análise dos requerimentos pela Autarquia Previdenciária, a incidência de correção monetária e juros de mora pelo atraso (Cláusula Décima do acordo) vem sendo aplicada administrativamente, merecendo destaque aos segurados e advogados previdenciaristas.
A Portaria nº 934, de 29/09/2021, implementou o cálculo de juros de mora de que tratam os itens 10.2 e 10.3 do Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. A regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10/06/2021 (data do início da vigência do acordo) e, para fins de cálculo, será observado o prazo máximo para a concessão do benefício com o acréscimo do prazo de transferência para a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (CEMER), qual seja, de 10 dias.
Destaca-se que o cálculo de juros se aplica somente nos casos de concessão, não sendo aplicado em indeferimentos, recursos, revisões, concessão judicial ou benefícios de acordos internacionais (art. 4º).
Para melhor elucidação, usaremos como exemplo um requerimento de aposentadoria programada formulado em 20/06/2021 e com decisão de concessão apenas em 20/01/2022.
Para as aposentadorias, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente, o prazo máximo para concessão é de 90 dias. Assim, para definir o dia em que o INSS deve concluir a análise do benefício, deve ser somada à data do pedido (DER) o prazo estabelecido em acordo e mais 10 dias para envio à Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Portanto, no caso retratado acima, o INSS possui o prazo de 100 dias (90 dias por se tratar de aposentadoria programada + 10 dias correspondentes à Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos) para concluir a concessão do benefício. Após esse prazo, extrapolado em 30/09/2021, haverá a incidência de juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, nos requerimentos realizados anteriormente à vigência do acordo (10/06/2021) e sem conclusão até tal data, o prazo máximo para a concessão do benefício, para fins do estabelecido em acordo, começará a ser contado em 10/06/2021 e não a partir da DER.
Exemplificando, também em caso de aposentadoria programada (prazo de 90 dias para análise + 10 dias correspondentes à Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, totalizando 100 dias), com requerimento realizado em 20/01/2021 e concedido apenas em fevereiro/2022, os juros de mora serão considerados a partir da data limite para concessão, ou seja, 100 dias contados a partir do início do acordo (10/06/2021), em 20/09/2021.
Ressalta-se que, nos termos do item 11.3 do acordo, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (B31 e B91), auxílio-acidente (B36 e B94), aposentadoria por incapacidade permanente (B32 e B92) e benefício assistencial à pessoa com deficiência (B87), não estão sujeitos ao cálculo até 31/12/2021.
Os juros de mora incidem sobre a mensalidade reajustada (MR) e sobre a parcela de abono anual (13º) do PAB gerado na concessão dos benefícios concluídos após os prazos definidos no termo do acordo e serão pagos juntamente com a liberação das parcelas devidas administrativamente.
Veja o exemplo na figura abaixo:

Para ter acesso à integra da portaria, clique no link a seguir: Portaria-n-934-de-29-de-setembro-de-2021
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
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