O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.
Em fevereiro/2020, a Procuradoria Geral da República (PGR) requereu a suspensão do processo para negociações com a parte recorrente (INSS), em busca da autocomposição do litígio. Diante disso, o Ministério Público Federal e o INSS, por meio da petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo STF, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrativos pelo INSS, ou seja, previdenciários e assistenciais.
O objeto do acordo firmado entre o MPF e o INSS é mais amplo do que a questão delimitada em Tema 1066, cuja controvérsia restringia-se à possibilidade do Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica.
Assim, considerando que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) são de relevante interesse público e coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade social e a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão de tais processos, o acordo judicial foi proposto com os seguintes termos:
“Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso – 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias;
Salário maternidade – 30 dias;
Pensão por morte – 60 dias;
Auxílio reclusão – 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias;
Auxílio-acidente – 60 dias.”
Além disso, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e pensão por morte (nos casos de dependente inválido). Nos demais benefícios, considera-se encerrada a instrução a partir da data do requerimento. Ressalta-se que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.
Caso o INSS verifique que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira. O prazo será reiniciado após a apresentação dos documentos solicitados ou com o encerramento do lapso temporal fixado para a apresentação destes, o que ocorrer primeiro. Nessa última hipótese, exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação exigida, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação e quando não for possível a análise do benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999.
Conforme definido em Cláusula Terceira, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento. Tal prazo será ampliado para 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Ademais, a realização de avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, também ocorrerá no prazo de até 45 dias após o agendamento, o que poderá ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento.
Destaca-se que os prazos para a realização da perícia médica e social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
O acordo firmado entre o MPF e o INSS também estabeleceu que, em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
“Cláusula Sétima:
Implantações em tutelas de urgência – 15 dias;
Benefícios por incapacidade – 25 dias;
Benefícios assistenciais – 25 dias;
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias;
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias;
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias”
Por fim, a Cláusula Décima estabeleceu que o descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, bem como incidirá o pagamento de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), além da correção monetária (INPC).
A homologação do acordo pelo STF foi publicada em 10/12/2020. Como estabelecido pela Cláusula Sexta da autocomposição, os prazos fixados seriam aplicáveis após 6 meses da homologação, a fim de que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construíssem os fluxos operacionais que viabilizassem o cumprimento dos prazos. Dessa forma, o acordo passou a ter vigência em 10/06/2021.
As íntegras do acordo e de sua homologação foram disponibilizadas para consulta logo abaixo.
Fontes:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345218477&ext=.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5573573&numeroProcesso=1171152&classeProcesso=RE&numeroTema=1066
Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
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