O segurado tem direito de receber o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso e ainda receber os retroativos deste último.
O Tema nº 1.018 do STJ traz uma questão muito interessante para os segurados da Previdência Social (RGPS).
Embora tenha sido julgado no segundo semestre de 2022, o tema ainda inspira algumas dúvidas dos segurados e dos operadores do direito.
No âmbito dos Recursos Especiais nº 1.803.154/RS e nº 1.767.789/PR, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, representativos da controvérsia, a questão da possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
A situação pode ser assim exemplificada:
2) No curso da ação judicial, o segurado promove outro requerimento administrativo e tem reconhecido o direito pelo INSS a partir daquele novo momento (nova DER).
3) Após a procedência da ação judicial, reconhecendo o direito ao benefício objeto de controvérsia, verifica-se que a RMI do benefício deferido administrativamente é mais vantajosa do que a RMI do benefício reconhecido judicialmente.
4) O segurado pleiteia no âmbito do cumprimento de sentença do processo judicial o recebimento dos valores devidos desde a primeira DER, mas com o direito de continuar recebendo o benefício administrativamente concedido.
Durante muito tempo se discutiu a possibilidade de receber as parcelas retroativas desde a primeira DER do benefício judicialmente reconhecido, conjugado com a manutenção do benefício deferido administrativamente (nova DER).
O INSS alegava que esta situação não poderia ser acolhida pois implicava em uma desaposentação indireta, de forma que o autor receberia um benefício de aposentadoria durante um certo tempo, vindo a receber outro benefício de aposentadoria, mais vantajoso, em um momento posterior.
O panorama jurisprudencial denotava que a Primeira Turma do STJ reconhecida como possível o recebimento das duas aposentadorias. De outro lado, a Segunda Turma, majoritariamente, considerava inviável a percepção de duas aposentadorias diversas, atribuindo ao segurado a opção por um dos benefícios.
O Tribunal Superior, no intento de buscar a estabilidade, a integralidade e a coerência da jurisprudência da Corte, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, e propiciar a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados, de forma a estabelecer uma jurisprudência previsível, fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional, alinhou o seguinte posicionamento: O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ formou tese jurídica de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O Tema nº 1.018 do STJ é uma importante garantia dos segurados do RGPS e os processos que porventura foram sobrestados para o julgamento do tema devem retomar seu curso.
Fique atento a seus direitos!
Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do portal O Guia Previdenciário, procurador federal – AGU e professor de direito previdenciário.
O período em que o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição concedida por tutela provisória posteriormente revogada não pode ser computado como tempo de contribuição para concessão de novo benefício.
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