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25 de junho de 2021

TNU define marco inicial do auxílio-acompanhante (25%) concedido judicialmente

A TNU definiu os parâmetros para a concessão do auxílio acompanhante (25%) na aposentadoria por incapacidade permanente.

TNU – TEMA 275 – TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% (AUXÍLIO ACOMPANHANTE) CONCEDIDO JUDICIALMENTE

Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (“auxílio acompanhante”).

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em Informativo 483, com julgamento em 20/09/2011, o adicional de 25% deve ser pago desde a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria, caso o aposentado por incapacidade permanente já necessitasse da assistência permanente de outra pessoa naquele momento. Por outro lado, se a necessidade de auxílio for superveniente, o adicional deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER).

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou ao rito dos representativos de controvérsia o Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), buscando identificar qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, concedido judicialmente.

Em seu voto, o Juiz Federal relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira citou a decisão do STF no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado. Apesar disso, ressaltou que “isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%. A jurisprudência desta TNU é pacífica no sentido de que é perfeitamente aproveitável o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez”.

Assim, fundamentou que, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente, este é o termo inicial do auxílio acompanhante. Porém, se a necessidade da assistência de terceiros é posterior, outras oportunidades podem ser avaliadas para o seu início.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgando-o como representativo de controvérsia.

Em síntese do acórdão, a TNU determinou que deve ser observada a data do fato gerador do auxílio acompanhante, ou seja, da necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Se na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente já estiver presente a “grande incapacidade permanente”, o termo inicial do auxílio acompanhante deve corresponder à DIB da aposentadoria.

Por outro lado, o termo inicial também poderá ser a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por
incapacidade permanente, da data do requerimento administrativo específico ou da citação, a depender da data do fato gerador do adicional de 25%. Por fim, na hipótese de ausência de elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da assistência permanente de outra pessoa, o auxílio acompanhante será pago desde a data da perícia judicial.

A tese do Tema 275 foi fixada nos seguintes termos:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”

O acórdão do Tema 275 da TNU foi publicado em 21/06/2021, ainda sem trânsito em julgado e disponibilizado para consulta logo abaixo.

Fontes:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771624314265452466521711356643&evento=771624314265452466521711373929&key=6105002fdadd6e9603ce9a521e1523ca1ba12bcfb94173f81151db39c5773fb6&hash=cf3886ea1e9920e21bf5f464abe8b48c
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-275

Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.

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