A gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão ordinária de 28.04.2021, firmou entendimento de que o rol de doenças graves que permitem a dispensa da carência para a concessão de benefício por incapacidade, previsto inicialmente no artigo 151 da Lei 8.213, de 1991, não é taxativo, sendo admitida interpretação extensiva em razão da especificidade e particularidade da enfermidade que exija tratamento particularizado.
Definiu a TNU que:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. “
Embora a TNU tenha proferido o entendimento com base em um caso concreto onde havia constatada a “gravidez de alto risco”, este posicionamento abre precedente para que outras situações sejam incluídas como excepcionais, cujos critérios de gravidade admitam um tratamento diferenciado.
Conforme restou decidido pela TNU, “a gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91”.
Para ler na íntegra o voto que orientou tal posicionamento, acesse:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771619833546547154991864268230
&evento=771619833546547154991865689026&key=e7b6129bf3bc503eebac6d6fde910537bd07aab89e52821bcbb9dca623d26b1d&hash=
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A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).
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