Cada vez mais se mostra necessário ao trabalhador planejar sua vida previdenciária, identificando as oportunidades de contribuição, os requisitos mínimos para o acesso às diversas aposentadorias e as diversas nuances trazidas pela legislação. Além disso, deve-se perceber que o aumento na expectativa de vida da população torna cada vez mais longínquo o sonho da aposentadoria, fazendo com que os projetos sejam antecipados.
O desejo de atingir os requisitos mínimos para a concessão de uma aposentadoria é algo que envolve a vida dos trabalhadores brasileiros desde as primárias concepções de proteção social.
Essa questão afeta de maneira geral todos os trabalhadores, inclusive os milhões de servidores públicos vinculados aos diversos entes federativos.
Em relação aos servidores públicos, as diversas legislações que se sucederam no tratamento previdenciário destes agentes garantiram direitos com contornos diferenciados, muitas vezes privilegiados.
A lei tutelou a figura do servidor público, criando sistemas próprios de proteção social, onde as garantias relacionadas aos direitos previdenciários são destacadas das regras existentes para a proteção dos trabalhados em geral.
No entanto, nos últimos tempos, o caminho traçado para a proteção dos servidores públicos vem ganhando novo percurso, de maneira a aproximar-se do sistema público que protege os demais trabalhados brasileiros.
Essa tendência vem sendo adotada já há algum tempo, por meio de alterações legislativas pontuais que empregam ares de isonomia na formatação dos direitos previdenciários.
As últimas reformas constitucionais também foram atuantes no emprego de novas regras para os sistemas de previdência social, com padronização de algumas normas aplicáveis aos diversos regimes de previdência. Uma destacada medida adotada foi a criação da previdência complementar pública.
A longo prazo, há uma perspectiva de mudança nesta pluralidade de regimes que impõem custos altos para a gestão pública. Além do regime geral de previdência social, administrado pelo INSS, o qual resguarda a vida previdenciária de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, segundo dados governamentais, existem no Brasil 2.151 RPPS’s (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos) com cerca de 9,7 milhões de servidores (ativos ou inativos).
Existe um clamor social pela eliminação dos tratamentos diferenciados no âmbito da previdência social brasileira e essas mudanças que vem ocorrendo estão alinhadas com este pensamento. O tratamento horizontal entre os diversos tipos de trabalhados prepara terreno para uma futura fusão dos regimes básicos de previdência existentes.
Alterações legislativas recentes buscam imputar ao INSS a administração na concessão de benefícios de servidores públicos no âmbito da União.
Fora estas conjecturas, uma outra questão relacionada às aposentadorias nos regimes básicos de previdência deve ser pontuada. O incremento na expectativa de vida da população brasileira está gerando modificações atuariais significativas, o que impõem desafios para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência brasileira.
Nada obstante existam grandes problemas a serem enfrentados no âmbito dos regimes de previdência, como sonegação de contribuições, desoneração de tributos e desvinculação de receitas, muitas das medidas corretivas que são empregadas atingem diretamente os direitos dos trabalhadores.
Esses direitos previdenciários estão sendo transformados e adaptados às novas realidades. A última reforma previdenciária empreendida pela Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe modificações nas garantias previdenciárias, principalmente nos direitos relacionados às aposentadorias, o que implicou na necessidade de muitos trabalhadores ampliarem sua caminhada no sistema a fim de cumprir os novos requisitos.
A evolução das questões demográficas brasileiras ainda exigirá novas alterações em um futuro próximo! O ganho de escala da expectativa de vida do brasileiro irá determinar o avanço dos limites mínimos para o acesso a benefícios de aposentadoria programada.
Assim, aquela antiga perspectiva de concretizar planos no pós aposentadoria se tornará cada vez menos tangível.
E aí? Qual é a nova realidade do trabalhador brasileiro? Há possibilidade de se esperar a aposentadoria para usufruir das benesses da vida?
Trabalhador, servidor público, a previdência é o agora!!!
De forma alguma, esta afirmativa busca diminuir a importância da previdência na vida do trabalhador brasileiro. Este mecanismo de proteção social é elementar para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, com respeito à dignidade da pessoa humana.
É por meio da previdência social que uma parcelas significativa dos trabalhadores obtém as suas condições básicas de manutenção, principalmente nos momentos em que os riscos sociais são concretizados.
Agora, diante do cenário futuro e do incremento demográfico, há que se planejar muito bem todos os passos que serão dados, de maneira a construir até mesmo projetos paralelos à previdência social.
A partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, uma expressão que se tornou corriqueira no cenário previdenciário foi o “planejamento previdenciário”. Planejar toda uma trajetória, as formas de contribuição e as possibilidades de aposentadoria são itens obrigatórios na vida do trabalhador.
Além disso, não se pode tirar de cabeça que o incremento da idade mínima para fins de aposentadoria torna muito mais valoroso o momento atual do que o futuro. Os planos futuros devem ser antecipados, de maneira a viabilizar sua concretização.
Trabalhador, como diz o poeta:
Texto produzido pelo coordenador do portal O Guia Previdenciário – Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de salário maternidade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.
Leia maisEm julgamento do Tema Repetitivo 1083, o STJ fixou a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
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