Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de salário maternidade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99. Esta garantia de proteção previdenciária tem previsão no texto constitucional, o que dá ensejo às garantias segundo aspectos trabalhistas e previdenciários.
O benefício de salário-maternidade tem como finalidade garantir a manutenção da renda mensal da trabalhadora durante o período inicial de cuidado e criação dos filhos, preservando suas prerrogativas de mãe e sua condição profissional no mercado de trabalho.
Como afirmam Castro e Lazarri (1), “com a Lei n. 6.136, de 7.11.1974, o salário-maternidade passou a ser pago como prestação previdenciária, desonerando-se o empregador de pagar o salário da empregada gestante no período em que lhe era garantido o afastamento do serviço, na época, de doze semanas. Desde então, a empresa adiantava o salário integral à empregada em gozo de licença-maternidade e depois era reembolsada desse valor quando dos recolhimentos devidos ao INSS“.
Embora este benefício tenha sido concebido para tutelar a gestante após o parto, muito já se evoluiu na prestação do salário-maternidade para amparar situações de aborto e adoção, inclusive sem qualquer restrição de gênero para este última caso. O benefício de salário-maternidade é uma prestação previdenciária que tem como finalidade resguardar a necessidade social surgida em razão do nascimento do filho da segurada/trabalhadora, da criação de novos laços familiares de maternidade ou paternidade ou da ruptura do processo gestacional e a necessidade de restabelecimento das condições físicas e emocionais da trabalhadora.
REQUISITOS:
O benefício de salário-maternidade exige que o segurado preencha alguns requisitos conforme a determinação da Lei 8.213/91. Em resumo, são estes os requisitos para o recebimento do salário-maternidade:
1) Comprovar o fato gerador do benefício que pode ser:
– PARTO é o evento que põe fim à gestação, sendo concebido no direito previdenciário como o evento que ocorre a partir da 23ª semana de gestação / início do 6º mês;
– ABORTO é a interrupção prematura da gravidez, levando a seu insucesso. Este ocorre antes do momento propício ao desenvolvimento fora do útero materno.
– ADOÇÃO é o ato jurídico de assumir e aceitar a condição de paternidade/maternidade de filho não biológico, estabelecendo o vínculo de filiação. A previsão legal da adoção para fins de salário maternidade foi trazida pela Lei 10.421/2002;
– GUARDA para fins de adoção, que busca regularizar a posse de fato da criança, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA, art. 33);
2) Comprovação da qualidade de segurado na data do fato gerador;
3) Comprovação da carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial, sendo que este último deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo da carência.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O benefício de salário-maternidade é o único que já tem definido na lei o seu prazo de duração.
Para os casos de parto, adoção e guarda para fins de adoção, a lei estabelece a duração do benefício por 120 dias. Nestes casos, existe a possibilidade estabelecida pela Lei nº 11.770/08 que oportuniza ao empregado gozar de mais 60 dias de salário-maternidade, totalizando 180 dias de proteção. Já na situação do aborto, o prazo é de 2 semanas.
Para as situações de partos múltiplos ou adoção múltipla, a lei estabelece apenas um benefício e com o mesmo prazo de manutenção.
VALOR DO BENEFÍCIO:
Para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, o valor do benefício consiste na remuneração mensal integral e deverá ser pago pela empresa (segurada empregada) e pelo INSS (trabalhadora avulsa).
Para a segurada empregada doméstica o valor do salário-maternidade consiste no valor do último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas contribuinte individual e segurada facultativa, o valor do salário-maternidade consiste em 1/12 das últimas 12 contribuições mensais apurados nos últimos 15 meses do requerimento e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas especiais, o valor do salário-maternidade consiste no valor do salário-mínimo.
Novas regulamentações:
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que estejam submetidos a RPPS.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Também se aplica para adoção ou guarda.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
(1) Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Leia maisA aprovação do projeto ainda depende do aval da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC na Câmara dos Deputados, com posterior envio ao Senador Federal e, por fim, da sansão presidencial.
Leia maisA Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, trouxe algumas modificações na legislação previdenciária quanto ao pagamento de honorários periciais, quanto aos requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade e sobre a criação da regra do divisor mínimo na concessão de aposentadorias não incapacitantes do RGPS, o que gerou a extinção de uma estratégia previdenciária para geração superaposentadorias conhecida como “milagre da contribuição única”.
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