O novo valor do salário mínimo impacta diretamente os valores das contribuições previdenciárias que utilizam esse piso como parâmetro.
A Medida Provisória nº 1.091, de 30/12/2021, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
O novo valor do salário mínimo impacta diretamente nas contribuições previdenciárias a partir da competência janeiro, com vencimento em fevereiro.
Os contribuintes individuais (código 1007) e facultativos (código 1406) que contribuem na alíquota de 20% do salário mínimo, deverão realizar o pagamento de R$ 242,40. Na alíquota reduzida (11%), nos códigos 1163 (contribuinte individual) e 1473 (facultativo), o valor será de R$ 133,32. Na alíquota de 5%, por sua vez, correspondente aos facultativos baixa renda (código 1929) e MEI, a contribuição previdenciária será de R$ 60,60.
Os segurados devem se atentar aos novos valores de contribuição, uma vez que a contribuição abaixo do mínimo (indicador “Prec-Menor-Min” no CNIS) e não complementada não será considerada para nenhum fim, conforme disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Medida Provisória foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021-371512885
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
As atividades com exposição a agentes nocivos exercidas entre a publicação da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e da Lei nº 9.032/1995 possuíam presunção absoluta de nocividade, ocorrendo o enquadramento das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Leia maisÉ possível ausentar-se do trabalho para cuidar de um familiar doente?
Leia maisA TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
Leia mais
Newsletter