O novo valor do salário mínimo impacta diretamente os valores das contribuições previdenciárias que utilizam esse piso como parâmetro.
A Medida Provisória nº 1.091, de 30/12/2021, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
O novo valor do salário mínimo impacta diretamente nas contribuições previdenciárias a partir da competência janeiro, com vencimento em fevereiro.
Os contribuintes individuais (código 1007) e facultativos (código 1406) que contribuem na alíquota de 20% do salário mínimo, deverão realizar o pagamento de R$ 242,40. Na alíquota reduzida (11%), nos códigos 1163 (contribuinte individual) e 1473 (facultativo), o valor será de R$ 133,32. Na alíquota de 5%, por sua vez, correspondente aos facultativos baixa renda (código 1929) e MEI, a contribuição previdenciária será de R$ 60,60.
Os segurados devem se atentar aos novos valores de contribuição, uma vez que a contribuição abaixo do mínimo (indicador “Prec-Menor-Min” no CNIS) e não complementada não será considerada para nenhum fim, conforme disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Medida Provisória foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021-371512885
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
Neste texto estão compilados todos os entendimentos sobre a utilização da sentença trabalhista como meio de prova para fins previdenciários.
Leia maisA Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, trouxe algumas modificações na legislação previdenciária quanto ao pagamento de honorários periciais, quanto aos requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade e sobre a criação da regra do divisor mínimo na concessão de aposentadorias não incapacitantes do RGPS, o que gerou a extinção de uma estratégia previdenciária para geração superaposentadorias conhecida como “milagre da contribuição única”.
Leia maisSTJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
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