O novo valor do salário mínimo impacta diretamente os valores das contribuições previdenciárias que utilizam esse piso como parâmetro.
A Medida Provisória nº 1.091, de 30/12/2021, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Assim, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
O novo valor do salário mínimo impacta diretamente nas contribuições previdenciárias a partir da competência janeiro, com vencimento em fevereiro.
Os contribuintes individuais (código 1007) e facultativos (código 1406) que contribuem na alíquota de 20% do salário mínimo, deverão realizar o pagamento de R$ 242,40. Na alíquota reduzida (11%), nos códigos 1163 (contribuinte individual) e 1473 (facultativo), o valor será de R$ 133,32. Na alíquota de 5%, por sua vez, correspondente aos facultativos baixa renda (código 1929) e MEI, a contribuição previdenciária será de R$ 60,60.
Os segurados devem se atentar aos novos valores de contribuição, uma vez que a contribuição abaixo do mínimo (indicador “Prec-Menor-Min” no CNIS) e não complementada não será considerada para nenhum fim, conforme disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Medida Provisória foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021-371512885
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
Os números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador na criação da figura do MEI, o que pode ser considerada uma relevante política afirmativa de inclusão previdenciária.
Leia maisMedida Provisória nº 1.154/2023 recria o Ministério da Previdência Social.
Leia maisCom base nas regras abaixo descritas é possível elucidar os casos relativos a dependentes dos segurados do RGPS já considerando as normas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei 8.213/91, Decreto nº 3.048/99, IN nº 128/2022 do INSS e a jurisprudência dominante.
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