O teto passa de R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22.
Com a divulgação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2021 no patamar de 10,16%, o teto do INSS deve ser majorado para R$ 7.087,22. O INPC, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), é utilizado como referência para reajustes salariais e benefícios previdenciários.
Embora ainda não tenha sido publicada portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, já podem ser identificados os novos valores que servirão de base para os números da previdência social.
O teto passa de R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22.
O INPC é utilizado para o reajuste dos benefícios que estão acima do patamar do salário mínimo. É aplicado integralmente para todos os beneficiários que receberam sua proteção desde 1o de Janeiro de 2021 e proporcionalmente para os demais benefícios concedidos no curso do ano. Já o reajuste do salário mínimo foi um pouco maior (10,18%) ficando em R$ 1.212,00.
A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte de dois centavos).
Com base no INPC de 2021, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, será de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, deverá ser devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) —– ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até R$ 1.212,00 ————– 7,5%
de 1.1212 até 2.452,67 ———- 9%
de 2.452,68 até 3.679,00 ———- 12 %
de 3.679,01 até 7.087,22 ———- 14%
Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.
Leia maiso segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Leia maisA nova forma de aposentadoria foi regulamentada com a finalidade de amparar um grupo de trabalhadores que ficavam no que é denominado “limbo previdenciário”, em que nenhuma das formas de aposentadoria é capaz de se enquadrar na situação fática do trabalhador.
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