STJ vai definir em recurso repetitivo qual o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados por processo judicial, por meio de provas que não passaram pelo crivo administrativo.
Uma das afetações mais importantes ocorridas no ano de 2021 se deu no Resp. 1.905.830/SP, com relatoria ao Ministro Herman Benjamin, com afetação conjunta nos recursos 1.913.152/SP e 1.912.784/SP.
Com a análise do tema será definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados por processo judicial, por meio de provas que não passaram pelo crivo administrativo.
O processo que deu origem ao recurso tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor pede a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. O tempo de
contribuição constitui-se dos seguintes períodos: período rural (reconhecido em ação judicial anterior), CTC como agente comunitário e expedida por prefeitura e período como empregado em RGPS.
A sentença de primeiro grau concedeu o benefício e dela o INSS recorreu, alegando que o período certificado na CTC e reconhecido na sentença baseou-se em documento emitido posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo. O INSS argumenta em seu recurso que analisou o requerimento administrativo com os elementos que dispunha na época, e na ocasião a CTC, documento apto a comprovar o período estatutário, sequer existia.
Em seu voto para análise da admissibilidade do recurso, o TRF da 3a Região explicou que é certo que o prévio requerimento administrativo é condição para configurar o interesse processual do autor, conforme entendimento consolidado. E que o caso posto em análise não se amolda efetivamente à hipótese, uma vez que requerimento administrativo prévio não deixou de existir. Assim, ainda que configurado o interesse de agir, o que se põe em discussão no recurso é a data inicial para surgimento dos efeitos financeiros impostos ao INSS ao conceder o benefício (data do requerimento administrativo ou citação na esfera judicial ou, ainda, data da apresentação judicial da documentação).
No julgamento de análise da admissibilidade do recurso, o julgador rememora que o STJ já emitiu entendimento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. O precedente, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é utilizado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, porém não foi ainda afetado ao regime dos recursos repetitivos. Desta feita, a questão será agora analisada pelo prisma dos efeitos gerados pelo documento apresentado somente na esfera judicial.
Artigo publicado por Fernanda Fortes Rodrigues Soares, Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Universidade Estácio de Sá. MBA pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduanda em Regime Geral da Previdência Social e em Regime Próprio da Previdência Social e Direito Previdenciário Militar pela Faculdade LEGALE.
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Leia maisSob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
Leia maisNos termos do §14 do artigo 60 da Lei 8.213/91, a portaria conjunta viabiliza a concessão de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise meramente documental, sempre que o prazo para agendamento da perícia médica for superior a 30 dias.
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