Da possibilidade de reconhecer a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do falecido segurado, caso este não tenha feito em vida.
Esse tema trata da possibilidade de reconhecer a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do falecido segurado, caso este não tenha feito em vida.
O direito do benefício previdenciário propriamente dito não se confunde com o direito aos valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso o cálculo de sua renda mensal fosse devidamente efetuado. Dessa forma, no caso de pagamento menor, indeferimento incorreto ou cancelamento indevido a questão ganha natureza econômica e é, portanto, transmissível.
Os Recursos Especiais n. 1.856.969/RJ, 1.856.967/ES e 1.856.968/ES analisam a questão da legitimidade ativa “ad causam” da ação revisional, assim como a ausência de iniciativa judicial ou administrativa do segurado instituidor na postulação da readequação do benefício originário.
O CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo no caso de autorização pelo próprio ordenamento jurídico. Nesse ponto, tem-se que o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil (ainda que ausente inventário ou arrolamento).
Destaca-se que a previsão não restringe a nenhuma das duas esferas, quer administrativa quer judicial.
Processualmente, o CPC de 2015 avançou em relação ao antigo código de 1973 que permitia a postulação de direito alheio apenas nos casos de previsões legais. O novo código abrange para todo o rol do ordenamento jurídico, abrangendo assim outras fontes de direito.
No julgamento dos recursos ora analisados o STJ firmou a compreensão do artigo 112 da Lei 8.213/1991, possibilitando o recebimento de valores tanto no âmbito administrativo quanto no judicial e, pela ordem expressa no artigo prestigiando os dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores/herdeiros definidos na lei civil.
A demanda proposta pelo titular do benefício derivado ou ainda pelos sucessores/herdeiros no caso de ausência de benefício instituído, deverá observar as regras da decadência (prazo decadencial a contar da concessão do benefício
originário, mais precisamente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento). O objeto da ação será a redefinição da renda mensal da pensão da morte, mediante a revisão do benefício originário, com o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição. Ressalte-se que casos de direito personalíssismo (exemplos: concessão de auxílio-doença, desaposentação, despensão) não legitima os herdeiros/sucessores.
O recurso foi julgado pela primeira seção do STJ em 23/06/2021 e publicado em 28/06/2021.
O processo está concluso para análise de Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Produzido por Fernanda Fortes Rodrigues Soares, Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e pós graduada em em Regime Geral da Previdência Social e em Regime Próprio da Previdência Social e Direito Previdenciário Militar pela Faculdade LEGALE.
Apesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?
Leia maisAnálise sobre a aplicação dos índices de proporcionalidade no valor dos benefícios a serem recebidos no caso de cumulação com demais prestações previdenciárias.
Leia maisO aumento do número de beneficiários do auxílio-acidente vem ocorrendo em razão da melhoria de registros dos acidentes, da maior divulgação de informações sobre a proteção, do processo de virtualização dos meios de requerimento, bem como da automação das rotinas de análise e da alteração dos precedentes judiciais.
Leia mais
Newsletter