Quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizada, através de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Em revogação à Portaria Conjunta nº 05, de 09/04/2020, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 07/03/2022, comunicou a adequação dos sistemas da Autarquia Previdenciária para aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, referente à análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
A Ação Civil Pública (ACP) nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS determinou ao INSS que, para concessão do benefício de pensão por morte, deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do instituidor na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais.
A determinação judicial produz efeitos para os benefícios de pensão por morte com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 05/03/2015, incluindo os requerimentos que estejam aguardando análise, os pedidos de revisão e de recurso e alcança todo o território nacional (art. 2º da Portaria).
Assim, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizada, através de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Após cumprida a exigência, a documentação deverá ser encaminhada para análise da perícia médica federal e, para tanto, os demais requisitos para direito ao auxílio por incapacidade temporária também deverão ser observados, quais sejam: incapacidade superior a 15 dias, qualidade de segurado, bem como carência ou sua isenção, a depender do caso concreto (art. 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/99).
Caso o parecer seja favorável à incapacidade, o período referente ao auxílio por incapacidade do instituidor deverá ser incluído no sistema Prisma para que seja analisada a possibilidade de reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado para concessão da pensão por morte (art. 11 da Portaria).
Por outro lado, caso o requerente não apresente a documentação médica do instituidor ou declare não possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente.
Destaca-se que, em consonância com o disposto no art. 180, §2º do Decreto nº 3.048/99 e no art. 377 da IN 77/2015, os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o instituidor, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando for reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça. Portanto, a novidade da Portaria Conjunta nº 60 diz respeito à análise administrativa tardia de benefício de auxílio por incapacidade temporária através de documentos médicos, mesmo sem requerimento à época pelo instituidor.
A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 07/03/2022, entrou em vigor na data de sua publicação (08/03/2022) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-dirben/pfe/inss-n-60-de-7-de-marco-de-2022-384513782
O Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu pedido em ação rescisória para desconstituir sentença de improcedência com base em documento novo que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
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