O Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu pedido em ação rescisória para desconstituir sentença de improcedência com base em documento novo que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou no último informativo de jurisprudência (nº 738) o resultado do julgamento da ação rescisória (AR 6.081-PR) promovida por uma segurada da previdência social (trabalhadora rural) onde foi reconhecido o direito à rescisão da sentença de improcedência, com trânsito em julgado, mediante a análise de nova documentação que serviu como prova material da atividade rurícola desempenhada pela segurado no período da carência da aposentadoria por idade.
A tese firmada pelo STJ foi no sentido de que a “ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material”.
Conforme descrição dos fatos no informativo nº 738, foi ajuizada ação Rescisória visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII do CPC/2015, decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, por reconhecer inservíveis, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que passa a exercer atividade urbana.
A autora da ação rescisória havia utilizado na ação originária de prova material unicamente em nome do marido, cuja natureza urbana de trabalhador foi detectada no curso da instrução processual. A autora afirmou na ação rescisória que desconhecia, em princípio, a existência de qualquer outra prova que demonstrasse o desempenho da atividade rurícola.
Afirmou a autora que após o trânsito em julgado da ação que negou o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, foi localizada ficha de cadastro de trabalhadores, emitida em seu nome e em data anterior ao ajuizamento da demanda original, a qual consigna a profissão de lavradora.
No curso da ação rescisória, o STJ reconheceu a documentação como prova material idônea a demonstrar a natureza rural da trabalhadora e garantir o direito a aposentadoria por idade.
O acórdão da Corte Superior entendeu que “o documento novo apto a aparelhar a Ação Rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido”. Asseverou ainda o Tribunal que “em se tratando de rurícola, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao “documento novo”, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores.”
Assim, o STJ firmou entendimento de que o “início de prova material em nome da autora, corroborado por idônea prova testemunhal colhida no processo originário, restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, em consonância com o entendimento pacificado no julgamento do Tema 554/STJ – segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores “boias-frias”, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ”.
Para maiores informações sobre a sistemática de comprovação da atividade rural, acesse o texto Da comprovação da atividade de segurado especial à luz da Lei 13.846, de 2019 e do Ofício-Circular n. 46 – DIRBEN-INSS
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou tese de que a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Leia maisA falta de atualização do Cadastro Único não é apta a produzir efeitos previdenciários por falta de previsão legal, não sendo possível desconsiderar em razão destes fatos as contribuições vertidas como facultativo de baixa renda.
Leia maisPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
Leia mais
Newsletter